TRF2 - 5001070-54.2021.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 23:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001070-54.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1ADVOGADO(A): WAGNER LYRA DA CONCEICAO (OAB RJ155754)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1 em face da CEF, no valor de R$ 157.558,39, referente às despesas e contribuições condominiais dos imóveis bloco 01, apto 304, bloco 02 apto 204, bloco 08 apto 202, bloco 09 apto 304, bloco 10 apto 403, bloco 13 apto 301, bloco 13 apto 303 e bloco 15 apto 202– Condomínio Residencial Vivendas Da Penha 1.
A CEF opôs embargos à execução nº 5002870-20.2021.4.02.5103, nos quais foi prolatada sentença julgando improcedente os embargos ( evento 32).
Penhora no valor total de R$ 262.083,31 ( evento 43).
No evento 48, a CEF efetuou depósitos nos valores de R$ 108.004,72 ( conta 864070002-1, agência 0180) e R$ 154.078,59 ( conta 86403759-8, agência 0180), no total de R$ 262.083,31.
No evento 69, decisão deferindo a transferência do valor R$ 238.257,55 para conta corrente 84662-6, agência 0463, Banco Itaú, titularidade do Residencial Vivendas da Penha 1, CNPJ 12.***.***/0001-84, responsável pela conta Valéria Rangel da Silva, CPF *21.***.*60-02; e R$ 23.825,75 a título de honorários advocatícios, para conta corrente 76573-5, agência 0463, Banco Itaú, titularidade de Wagner Lyra da Conceição, CPF nº: *96.***.*49-65.
No evento 70, Ofício solicitando a transferência do valor R$ 23.825,75 ( conta depósito 86407002-1, agência 0180).
No evento 71, Ofício solicitando a transferência do valor R$ 84.178,97 ( conta depósito 86407002-1, agência 0180).
No evento 72, Ofício solicitando a transferência do valor R$ 154.078,59 ( conta depósito 86403759-8, agência 0180).
Transferências efetivadas ( evento 77).
O exequente informou que, ao receber os valores oriundos desta ação, observou que a planilha apresentada não somou as cotas condominiais referentes a unidade 15-202, que apesar de constar tanto na inicial quanto nas planilhas de evento 38 ( pág. 11, R$ 34.209,42) e 39 (pág. 11, R$ 34.209,42), os valores da cotas em atraso atinentes a tal unidade não foram somados ao montante.
Aduziu que não houve a satisfação total do crédito e, diante dos valores bloqueados, requereu a transferência do valor de R$ 34.670,76.
Informou os dados bancários ( evento 80).
A CEF alegou que comprovou o depósito no valor da execução, montante de R$ 154.078,59, e do depósito em garantia no montante de R$ 108.004,72, totalizando R$ 262.083,31, conforme cálculos apresentados no evento 38.
Aduziu que não cabe a exequente apresentar novos valores, uma vez que contraria o dispositivo legal ( evento 86).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido ( STJ-REsp nº 1783434 / RS-UB 04/06/2020). " Na espécie, consta da inicial o bloco 15 apto 202 e o exequente juntou planilha referente aos vencimentos de 30/10/2018 a 10/02/2021, no valor de R$ 17.781,09, atualizados até 20/06/2023 ( Anexo 9, pág. 9, evento 1).
E, foram incluídas nas planilhas de evento 38 ( pág. 11, R$ 34.209,42) e 39 (pág. 11, R$ 34.209,42), servindo o valor total de base para o bloqueio de valores junto ao SIBAJUD.
Diante do exposto, sob a égide do art. 323, do Código de Processo Civil e considerando a retificação do cálculo do crédito apresentado pelo exequente nos ventos 38 e 39, INDEFIRO o requerido pela executada.
DEFIRO o requerido pela exequente, no sentido de que seja transferido o valor de R$ 34.209,42 penhorado na conta da CEF conforme detalhamento do evento 43.
A fim de possibilitar a correção do valor penhora, proceda a secretaria à transferência do valor R$ 34.209,42 penhorado na conta da CEF para uma conta judicial.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para transferência do valor de autorização para a CEF apropriar-se do valor remanescente pela CEF. -
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:49
Decisão interlocutória
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11/04/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição
-
28/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição - (p017106 - MARCIO DIOGENES MELO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:20
Despacho
-
28/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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02/09/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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30/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/08/2024 06:44
Expedição de ofício
-
30/08/2024 06:44
Expedição de ofício
-
30/08/2024 06:44
Expedição de ofício
-
27/08/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 23:16
Despacho
-
20/03/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Petição
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição
-
05/03/2024 22:30
Juntada de Petição
-
28/02/2024 12:57
Juntada de Petição
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição
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11/01/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 15:43
Alterado o assunto processual
-
14/11/2023 22:53
Juntada de Petição
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26/10/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 19:13
Juntada de Petição
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2023 23:26
Juntada de Petição
-
30/08/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 15:25
Decisão interlocutória
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10/08/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 19:54
Juntada de Petição
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20/06/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002870-20.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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11/04/2023 11:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028702020214025103/RJ
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23/02/2023 18:14
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028702020214025103/RJ
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08/11/2022 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/11/2022 10:35
Despacho
-
23/08/2022 21:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/04/2022 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002870-20.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/12/2021 17:43
Decisão interlocutória
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29/09/2021 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002818-24.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
29/09/2021 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002817-39.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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29/09/2021 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002816-54.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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30/08/2021 14:16
Juntada de Petição
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05/07/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2021 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028702020214025103
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03/05/2021 23:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028182420214025103
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03/05/2021 23:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028173920214025103
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03/05/2021 22:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028165420214025103
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15/04/2021 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2021 19:14
Decisão interlocutória
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13/04/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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