TRF2 - 5055645-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055645-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA (OAB RJ239936) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento/recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por DEUSINEA DE BRITO MOREIRA RAMOS contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pelo impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - O autor vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao pedido de análise de benefício assistencial requerido em 28/09/2021. 6 - Uma vez que o autor busca, através da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo e não se tem direito líquido e certo ao benefício pleiteado, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000179-79.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Data: 07/03/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 50015586120214025118 impetrado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. (...) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.”. 3.Analisando-se os autos originários, observa-se que o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido de aposentadoria, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo– Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021).
E em decisão recente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110, interposto por MARCELO NAZARENO DA SILVA, autuado no Juízo suscitado em 23.05.2023.(...)Examinados, decido.Conforme relato, cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata apreciação do Recurso Ordinário, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Protocolo 770788455, de 27.10.2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP8, dos autos de origem).
Ou seja, a providência judicial pretendida pelo autor no mandamus de origem cinge-se a determinar que a autoridade coatora conclua a análise do referido requerimento, nos termos dos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que prescrevem:Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.(...)Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.Analisando caso semelhante ao dos autos, esta eg.
Turma Especializada por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que, constatado que o pedido formulado no writ não se relaciona à concessão do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, à demora da Administração Federal para a conclusão do procedimento administrativo, evidencia-se a incompetência das Varas Federais com competência para matéria previdenciária, cabendo o processamento destes feitos às Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa. (...).
Assim, filiando-me ao recente entendimento firmado por esta eg.
TURMA ESPECIALIZADA, estou em que compete à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110.
Posto isso, conheço do conflito de competência e declaro competente o MM.
Juízo suscitante (6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ). (...) (TRF2, 8ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5007991-41.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Data: 19/06/2023).
Assim sendo, revendo posicionamento anterior, entendo que a presente demanda deve ser redistribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para apreciar e julgar matéria administrativa.
Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
25/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO27F)
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25/08/2025 10:35
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:20
Declarada incompetência
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25/08/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/06/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055645-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA (OAB RJ239936) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar aos autos cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. 2) Emendar a inicial, a fim de formular pedido certo e determinado, especificando nos pedidos o número do protocolo que pretende ver concluído/analisado. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas sobre o requerimento administrativo do qual pretende a conclusão da análise, também deve fazê-lo nos pedidos. 3) Sem prejuízo, deve a impetrante apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou recolher as custas devidas. -
06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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