TRF2 - 5051369-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051369-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EG QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
12/09/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051369-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EG QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 33, PET1) opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão (Evento 22, DESPADEC1) que DEFERIU A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que encaminhe, exclusivamente, os débitos constituídos há mais de 90 dias que se enquadrem nessa situação (Evento 1, ANEXO3), para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar a inscrição em dívida ativa, para viabilizar a adesão à transação de que tratam os Editais PGDAU nº 6 e nº 7, de 1º de novembro de 2024, que tiveram seus prazos prorrogados pelos Editais PGDAU nº 1 e nº 2, de 30 de janeiro de 2025.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão tendo em vista que deixou de analisar os requisitos de elegibilidade temporal previstos nos próprios editais mencionados, gerando incerteza quanto ao exato cumprimento da liminar.
Aduz que o Edital PGDAU nº 06/2024, alterado pelo Edital PGDAU nº 01/2025, estabelece que a negociação abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024 ou 31 de janeiro de 2024, a depender da modalidade.
De forma análoga, estabelece o Edital PGDAU nº 07/2024, modificado pelo Edital PGDAU nº 02/2025.
Assim, para as inscrições efetivadas após as datas descritas nos editais, não é possível o atendimento dos regramentos jurídicos de adesão à transação tributária.
Requer o recebimento e acolhimento dos embargos a fim de esclarecer se a determinação judicial de encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa deve ser cumprida independentemente da análise dos critérios de elegibilidade temporal previstos nos Editais PGDAU nº 6 e 7 de 2024, ou seja, se a autoridade impetrada deve promover a adesão à transação independentemente do requisito temporal da inscrição em DAU. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade (Evento 35, CERT1).
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum e não a questões pertinentes tão somente à irresignação da autora com o teor da decisão.
A decisão embargada reconheceu o direito da impetrante de ter os seus débitos constituídos há mais de 90 dias encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isto porque, de fato, o Decreto-Lei nº 147/1967 (artigo 22), a Portaria MF nº 447/2018 (artigo 2º), a Portaria PGFN 6.155/2021 (artigo 2º) e a Portaria PGFN 33/2018 (artigo 3º), preveem o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos exigíveis.
Portanto, a demora da Receita Federal em encaminhar à PGFN os débitos exigíveis para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, sem observância ao prazo de 90 dias, não pode privar o administrado de usufruir do programa instituído pela Lei nº 13.988, cujos objetivos são claramente definidos no art. 3º da Portaria PGFN 6.757/2022.
Por outro lado, assiste razão à embargante.
A decisão embargada deixou de citar os requisitos de elegibilidade temporal previstos nos Editais PGDAU nº 6 e 7 de 2024, alterados pelos Editais PGDAU nº 01 e 02 de 2025.
Todavia, nesse aspecto, destaco que o controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União – direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional – deve ser realizado pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da legislação supramencionada.
Da mesma forma, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisar os critérios de elegibilidade à transação tributária.
Neste sentido, TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1.
Resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à remessa dos seus débitos fiscais ativos e exigíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, a fim de viabilizar a participação em programa de transação tributária.
Observância da Portaria MF nº 447/2018.
Precedentes desta Turma Especializada.2. Ressalte-se, contudo, que esta conclusão aplica-se exclusivamente aos débitos ativos e exigíveis que já tenham excedido o prazo regulamentar de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para remessa.
O envio dos débitos tem o objetivo específico de permitir que a Procuradoria da Fazenda Nacional analise a viabilidade de inscrição em dívida ativa e verifique o eventual preenchimento, pelo contribuinte, dos requisitos e condições necessários para participação no programa de transação tributária.
Não há, portanto, garantia automática de inclusão no programa, mas tão somente a possibilidade de que o contribuinte tenha sua situação analisada pela autoridade competente, respeitados os critérios legais aplicáveis.3.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5066507-43.2024.4.02.5101, Rel.
FABRICIO ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 16/05/2025, DJe 28/05/2025 23:24:53) Sendo assim, a liminar deferida deve ser cumprida exclusivamente no que toca ao envio dos débitos exigíveis há mais de 90 dias, para o controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, bem como para continuidade do procedimento de negociação, cabendo a autoridade coatora promover, eventualmente, a análise dos critérios de elegibilidade previstos nos Editais PGDAU nº 6 e 7 de 2024, alterados pelos Editais PGDAU nº 01 e 02 de 2025.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 33, PET1) para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para integrar a decisão proferida no Evento 22, conferindo ao dispositivo a seguinte redação, mantidos os demais termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, apenas para determinar que o Impetrado encaminhe à PGFN, no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente, os débitos constituídos há mais de 90 dias e que não estejam enquadrados em alguma das exceções previstas na legislação tributária (Evento 1, ANEXO3), para serem submetidos ao controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pela coatora, bem como posterior verificação de eventual preenchimento, pelo contribuinte, dos requisitos e condições necessários para participação no programa de transação tributária.
Intime-se a autoridade coatora, bem como o órgão de representação judicial para ciência e cumprimento. Abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
P.
I. -
27/08/2025 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 37
-
07/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051369-02.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EG QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)DESPACHO/DECISÃOP.
I. -
01/08/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 15:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051369-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EG QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 13, defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido. -
26/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:32
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051369-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EG QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO Vista ao impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23F para RJTER01S)
-
27/05/2025 13:34
Declarada incompetência
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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