TRF2 - 5001288-46.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 08:27
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/07/2025 17:34
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-46.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA AMELIA LIBANO BASTOSADVOGADO(A): DANIEL CORDEIRO ESTEVES SAMPAIO (OAB RJ252725)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por idade pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 06/08/2021; b. CONDENO a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 14/02/2025 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição
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17/02/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:59
Decisão interlocutória
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17/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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