TRF2 - 5054712-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 11:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054712-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO DA CUNHA BATISTAADVOGADO(A): HERBERT FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ176807)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, e artigo 311, inciso II, "a contrario sensu" do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. a) junte os extratos do seu benefício previdenciário e as suas declarações de IRPF relativos a todo o período pretendido; b) apresente outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; c) anexe planilha de cálculos do valor que pretende ter restituído, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa, de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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