TRF2 - 5045911-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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11/06/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5045911-38.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA FERREIRA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAÚDIO FERNANDO DE SOUZA FERREIRA (evento 67) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 61) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restou juntada a cópia do acórdão indicado como paradigma.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 49) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução do imposto de renda que incidiu sobre as parcelas denominadas folgas indenizadas.
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 53), aduzindo ser: “evidente a cobrança indevida do Imposto de Renda, sobre a verbas salariais de FOLGAS NÃO GOZADAS, ainda que pelos títulos de “FOLGA QUARENTENA” discriminadas nos contracheques do recorrente, seja por meio de retenção na fonte ou por ocasião do ajuste anual, devendo ser de pronto, reformada a Sentença.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo de número 5027852-02.2024.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada.
Contudo, não há exigência de forma específica para a comprovação, bastando que a divergência seja devidamente demonstrada, o que foi feito no presente caso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a demonstração da divergência pode ocorrer por qualquer meio idôneo, bastando que se evidencie a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
A Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, uma vez que o mesmo deixou de apresentar a cópia do acórdão paradigma, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo.
Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01. 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. 4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência".
Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).” Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre se as verbas pleiteadas refletem ou não a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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30/05/2025 12:02
Conhecido o recurso e não provido
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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11/03/2025 19:06
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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11/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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