TRF2 - 5045911-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006197-02.2023.4.02.5006/ES AGRAVADO: HELENA MARIA DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): JAMES MONTI PEREIRA (OAB ES029748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (evento 52) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 48) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto: (1) os julgados indicados como paradigmas não se prestam para comprovação de cisão jurisprudencial em sede de incidente de uniformização; (2) o acórdão impugnado não guarda similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES (evento 36) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da ECT, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral e material, decorrentes de assalto em agência dos Correios.
A ECT interpôs pedido de uniformização regional (evento 40), no qual argumenta que não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material, eis que a hipótese ventilada nos autos configura ocorrência de força maior do qual a autora foi vítima, consistindo em fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.
Outrossim, a ECT indicou como paradigmas o PEDILEF nº 2008.38.00732849-3/MG, julgado pela TNU e o Recurso Especial nº 976564/SP, julgado pelo STJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a ECT interposto agravo, aduzindo que a decisão agravada ao não conhecer do pedido regional de uniformização pela não juntada dos julgados paradigmas, violou o princípio da não surpresa. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1855274 / ES - Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - Quarta Turma - Data do Julgamento: 22/08/2022)". Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que: (1) as decisões indicadas como paradigmas não se prestam para comprovação da ocorrência de dissídio jurisprudencial; (2) não restou demonstrada a existência de similitude fático-jurídico entre os julgados confrontados, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela Agravante. E, ainda, por analogia e em consonância com o disposto no artigo 11,V, f , do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização, aplica-se a orientação contida na Questão de Ordem nº 18 da Turma Nacional de Uniformização, em diapasão com a autorização do artigo 41 do mesmo Regimento Interno, confira-se in verbis: “É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005).” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ademais, ainda que superado o óbice acima, constata-se que a Agravante deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo.
Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01. 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. 4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência".
Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).” Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
11/03/2025 19:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:13
Decisão interlocutória
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17/02/2025 03:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 10:41
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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10/12/2024 18:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 20:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 06:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/10/2024 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 29
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21/10/2024 22:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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21/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição
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18/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 14:22
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 11:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:00
Determinada a citação
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13/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 13:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 13:05
Determinada a citação
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22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:30
Determinada a intimação
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08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:07
Alterado o assunto processual
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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