TRF2 - 5099106-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:34
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 06:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099106-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON LEAL MIRANDAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (INSS e Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza), nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza), a partir de 02/12/2020, corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Quanto a Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza , caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 20:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099106-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON LEAL MIRANDAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Evento 27.
Defiro.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos laudo médico que certifique a existência da alegada cegueira - CID H 54, conforme requerido pela União.
Com a apresentação do documento, dê-se vista à ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio da parte ou nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:46
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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06/06/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099106-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON LEAL MIRANDAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do autor do evento 17, DOC1, revogo a decisão do Evento 13, determinando o cancelamento da realização da perícia.
Intimem-se as partes da presente decisão, pelo prazo de cinco dias.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:13
Decisão interlocutória
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06/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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