TRF2 - 5004593-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:42
Juntada de Petição
-
20/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GELSON XAVIER DIASADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451)ADVOGADO(A): ARTHUR BOTELHO KLEIN (OAB RJ254095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte previdenciária formulado por pessoa que alega ter mantido união estável com o(a) falecido(a), tendo o requerimento sido indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção: 1. Apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF, para fins de identificação; 2.
Trazer aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio (preferencialmente conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária, para comprovação do domicílio. Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:34
Juntado(a)
-
02/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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