TRF2 - 5003662-69.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003662-69.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: CASSIO ROGERIO CARVALHOADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 18:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-52
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07/08/2025 19:25
Despacho
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07/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 11:03
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003662-69.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CASSIO ROGERIO CARVALHOADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Determino a retificação do CNIS do autor para que conste a data final do vínculo com a empresa AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTDA em 26/07/2007, conforme RAIS/CAGED anexado aos autos (evento 1, DOC8). ? Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
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16/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO ROGERIO CARVALHO <br/> Data: 30/09/2024 às 14:15. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: BARBARA
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08/08/2024 16:02
Despacho
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08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:02
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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