TRF2 - 5001740-61.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
-
21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001740-61.2022.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: ELCI ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora, nos períodos de 12/05/1967 a 15/11/1982 e 11/01/1983 a 31/12/1989, determinando sua averbação, exceto para fins de carência, e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (20/03/2020), com RMI a ser calculada na via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora; (ii) estabelecer se é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras permanentes e de transição aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do tempo de serviço rural independe de contribuições previdenciárias até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo pacífico o entendimento de que o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, não se exigindo que a documentação cubra integralmente o período pretendido. 5. É possível o reconhecimento do tempo de labor rural exercido na infância, antes dos 12 anos, não se podendo interpretar o art. 7º, XXXIII, da Constituição em prejuízo do trabalhador, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados (certidões de nascimento, casamento e óbito dos familiares, com qualificação como lavradores) e a prova testemunhal robusta são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos reconhecidos. 7.
Somado o tempo de trabalho rural aos vínculos urbanos constantes na CTPS e no CNIS, a parte autora cumpriu os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade para se aposentar nas regras de transição previstas nos arts. 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado antes de 31/10/1991, sem exigência de recolhimento de contribuições, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
A vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, da CF/88) não impede o cômputo do tempo de atividade rural exercida na infância para fins previdenciários. 3. É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que, na data do requerimento, cumpre os requisitos previstos nas regras de transição dos arts. 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como na regra permanente aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.2.2021; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 290.623/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.399.389/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 09:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 18 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5001740-61.2022.4.02.5005/ES (Aditamento: 15) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ELCI ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
05/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
05/06/2025 14:12
Despacho
-
30/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5129154-79.2021.4.02.5101
Rossana Maria Sales de Campos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stoessell Sanson Wanderley da Nobrega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2022 16:07
Processo nº 5010550-63.2024.4.02.5002
Karen de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemerson Jose Barrada Maia da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 17:05
Processo nº 5006539-66.2021.4.02.5108
Luiz Alberto Marins de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2023 13:00
Processo nº 5129154-79.2021.4.02.5101
Rossana Maria Sales de Campos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mateus Elias Demuner Vallandro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 10:28
Processo nº 5000107-10.2025.4.02.5005
Marilene Batista de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00