TRF2 - 5026329-95.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082800320254020000/TRF2
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01/07/2025 23:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082800320254020000/TRF2
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23/06/2025 09:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50082800320254020000/TRF2
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026329-95.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: DANIEL PIZETTAADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA (OAB ES034891) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou exceção de pré-executividade no EVENTO 6 em que afirma, em síntese, que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, ou seja, restou configurada a prescrição intercorrente administrativa; que não foi intimado nos autos do processo administrativo; finalmente, o executado requer a redução do valor da(s) multa(s) aplicada(s), com base na Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu de R$5.000,00 para R$550,00 o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015.
A exequente se manifestou no EVENTO 9, alegando, em síntese, que entre a lavratura do auto de infração (26/05/2017) e a constituição definitiva do crédito em 24/10/2021, teve a interrupção da prescrição com a notificação ocorrida em 18/09/2019; que o executado foi devidamente notificado por edital; que não é possível a aplicação retroativa da norma mais benéfica.
Brevemente relatados, decido. A matéria alegada (prescrição intercorrente administrativa e ausência de notificação) depende de dilação probatória - análise do processo administrativo - sendo que sua juntada é ônus do executado.
O executado, a despeito de ter afirmado que buscou obter a sua cópia integral, não comprovou que não obteve êxito, razão pela qual deixo de conhecer destas alegações. Finalmente, a outra alegação (redução da multa por retroatividade benéfica da norma) não pode ser conhecida em sede de exceção, pois se trata do próprio mérito da autuação, ou seja, não é uma questão formal do título, devendo ser arguida em sede de embargos à execução.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 6 . Tendo em vista que a executada foi citada e não pagou o débito e nem nomeou bens à penhora, cumpra-se a decisão de EVENTO 3 (itens 5 em diante).
Intimem-se. -
29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 20:41
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 12:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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28/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 18:48
Juntada de Petição
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12/04/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/12/2023 10:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2023 09:54
Determinada a citação
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04/07/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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