TRF2 - 5051269-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 06:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051269-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando "o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela determinando que a RÉ, se abstenha da exigência de desvinculação de outro cargo público do AUTOR, viabilizando sua posse marcada para o dia 27 de Maio de 2025, no cargo de Professor do Magistério Superior no Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro no regime de 40h semanais" (1.1).
Relata o autor que é "servidor público federal lotado e em exercício no cargo de Médico/Área no Hospital Federal de Bonsucesso–HFB, com carga horária de 20h semanais" e que obteve aprovação em 1º lugar no concurso público para o provimento efetivo de vagas no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ.
Narra que "após o fornecimento de toda documentação indispensável ao provimento no cargo de Professor do Magistério Superior no Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como a realização de exames médicos, aquele, foi informado da necessidade de se desvincular do outro cargo público que, ocupa na condição de Médico/Área do Hospital Federal de Bonsucesso–HFB, mediante a ilegal imposição do regime da dedicação exclusiva–DE".
Afirma que "o AUTOR aprovado em 1º Lugar para o cargo de Professor do Magistério Superior no Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não fez a expressa opção pelo regime da dedicação exclusiva–DE, mas, na realidade optou pelo provimento no referido cargo, limitado a carga horária de 40h semanais (sem dedicação exclusiva), visto que ocupa outro cargo público, na condição de Médico/Área do Hospital Federal de Bonsucesso–HFB com carga horária de 20h semanais, observando o permissivo constitucional constante no inciso XVI do art.º 37 da CF/88".
Sustenta que "a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais–TRFs, tem se manifestado no sentido de que a submissão ao regime da dedicação exclusiva–DE prevista no §2º do art.º 20 da Lei n.º 12.772/2012, é uma opção ao docente e não uma imposição da Administração Pública, visto que tal regime implica numa série de restrições previstas no art.º 21 do referido diploma legal".
Argumenta que "extrai-se do §2º do art.º 20 da Lei n.º 12.772/2012 que, o regime da dedicação exclusiva–DE, consiste em uma opção deferida ao docente".
DECIDO.
Inicialmente, pretende o autor afastar a exigência formulada pela UFRJ de desvinculação do cargo que ocupa, ou seja, a pretensão autoral contempla anulação de ato administrativo federal, o que não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01).
Assim, procedo à adequação do rito processual para o procedimento comum (CPC, Título I).
Anote-se. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Nos termos do art. 20, caput, inciso I e § 2º, da Lei nº 12.772/2012, o professor das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), ocupante de cargo efetivo, poderá ser submetido a um regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou a tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais, sem dedicação exclusiva.
O §1º do mencionado dispositivo prevê que, excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei.
Leia-se: "Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei." De outro lado, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
O Edital nº 54, de 30 de janeiro de 2024, rege o Concurso Público para provimento efetivo de vagas no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, promovido pela UFRJ (1.6).
No caso, o autor foi aprovado para o cargo de Professor Adjunto Faculdade de Medicina/Clínica Médica (MC-019) (1.7): Conquanto não tenha sido juntado aos autos pelo autor, em consulta ao sítio eletrônico da UFRJ encontra-se o Anexo II do edital, que prevê expressamente para o aludido cargo o regime de trabalho de 40 horas em dedicação exclusiva (40h -DE) 1: O autor informa expressamente que "formalizou sua inscrição para o provimento do cargo no cargo de Professor do Magistério Superior da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ com carga horária de 40h semanais, sem o regime da dedicação exclusiva–DE".
A análise do Anexo II do edital afasta a verossimilhança de sua alegação, pois para o cargo ao qual concorreu é previsto regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva.
A possibilidade de acumulação de cargo público prevista no art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 não afasta a impossibilidade de cumulação de cargos ao ocupante de cargo de dedicação exclusiva, que, por si só, é incompatível com o instituto da acumulação.
Por fim, diversamente do que afirma o autor, o §2º do art.º 20 da Lei n.º 12.772/2012 não prevê que o regime de dedicação exclusiva é uma opção ao docente e, ainda que assim fosse, o que se admite ad argumentandum tantum, o autor exerceu a referida opção ao candidatar-se para cargo em regime de dedicação exclusiva, conforme expressamente previsto no edital.
Assim, em observância ao princípio da vinculação ao edital, não há a probabilidade do direito pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. 1. https://concursos.pr4.ufrj.br/images/Edital-54-2024-MS-efetivos/Anexo_II_-_Quadro_de_Vagas_-_Retificado_em_16-01-2025_-_MC-026.pdf -
26/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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