TRF2 - 5018640-61.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018640-61.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ADRIANO AMARAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) DESPACHO/DECISÃO 1) Da análise detida da planilha apresentada pela parte autora (evento 43, CALC1), verifico que os cálculos foram eleborados incluindo as parcelas recolhidas a título de Imposto de Renda retido na fonte e sobre eles fazendo incidir da Taxa SELIC respectiva.
Entretanto, conforme assentado no item 2 do evento 31, DESPADEC1, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que esclareça, em 10 (dez) dias, a alegação da evento 49, RESPOSTA3, no sentido de que os cálculo não consideraram o contracheque de 10/2024, sendo certo que a planilha da Fazenda Nacional realizou a recomposição dos valore da declaração de 2024. 2) Outrossim, os cálculos da parte autora fazem menção a "destaque de honorários contratuais 20,00%", constando, da petição inicial, pedido de destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, no mesmo prazo do item 1: - cópia do contrato de honorários - declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 3) Havendo concordância com os valores do evento 40, ANEXO2, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 3.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 3.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
14/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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22/06/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018640-61.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ADRIANO AMARAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) DESPACHO/DECISÃO 1) A Fazenda Nacional juntou aos autos o cálculo do valor que entende devido (evento 40, ANEXO2), porém protocolou o anexo à sua petição com sigilo, impossibilitando à parte autora visualizar a planilha.
Assim, à Secretaria do Juízo para alterar o sigilo das peças para "nível 1", permitindo aos advogados cadastrados visualizá-las.
Após, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 10 (dez) dias. 2) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 2.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 3) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 4) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
02/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:26
Despacho
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02/04/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:57
Despacho
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29/10/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/10/2024 12:12
Transitado em Julgado - Data: 28/10/2024
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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27/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:14
Despacho
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02/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 15:24
Despacho
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26/02/2024 21:09
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição
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27/12/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:36
Determinada a citação
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03/10/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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