TRF2 - 5015565-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5015565-79.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FELIPE SOUZA PINTO (OAB ES010493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista à União, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
06/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2025 17:05
Determinada a intimação
-
06/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0034020-88.1999.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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03/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5015565-79.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FELIPE SOUZA PINTO (OAB ES010493) DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar acerca do pedido da autora para que os imóveis dados em garantia na execução fiscal nº 0034020-88.1999.4.02.5002 sejam impedidos de ir a leilão, a embargada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 8, esclarece que as pessoas jurídicas e físicas mencionadas nestes autos fazem parte de um grupo econômico já conhecido em outras execuções fiscais. Com efeito, as empresas BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A (CNPJ nº 27.***.***/0001-57) e a empresa GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A (CNPJ nº 27.***.***/0001-09) consistem em GRANDES DEVEDORAS da União, possuindo até a presente data, débitos que perfazem a cifra aproximada de R$ 33.958.209,27.
As referidas empresas são administradas por ROLAND FEIERTAG que, juntamente com seu filho ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG, administra várias outras empresas do setor de rochas ornamentais, dentre elas a empresa executada, bem como outras empresas que atuam em setores diversos (transportes, aluguel de imóveis etc). Observa que os sócios predominantes no quadro societário das referidas empresas pertencem à mesma família, sendo ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG, DANIEL MORAES FEIERTAG e DAVID MORAES FEIERTAG filhos de ROLAND FEIERTAG e MARILIA MORAES FEIERTAG, que juntos, comandam o grupo econômico BRAMINEX. A existência do referido grupo econômico é incontestável, visto que as próprias empresas participantes assim se autodenominam, como se pode inferir da petição protocolizada em 28/01/2011, dirigida ao Juízo da 1º Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim. O grupo econômico em questão já foi reconhecido pelo Juízo da 2º Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Aduz que a Embargante não é avalista de transação firmada por TERCEIRO.
Tal afirmação é, inclusive, reconhecida por ROLAND FEIRTEG JÚNIOR, sócio que assinou o acordo, pai de ROGERIO JOSÉ MORAES FEIERTEG (sócio administrador da Embargante).
Todas as empresas do conglomerado figuraram como proponente na transição.
ROLAND é o sócio administrador de todas as sociedades que assinaram a transação, seja na condição de devedora ou de fiadora.
E, ao requerer a transação individual, elencou todas as empresas que o próprio reconhece como sendo partes do mesmo grupo econômico. Afirma que o grupo econômico reconhecido por inúmeras decisões judicias, é administrado por Roland Feiertag e/ou por Rogério José Moraes Feiertag. De outro giro, a fiança que se pretende anular, não ostenta a característica de ser mero favor, como faz crer o embargante.
A fiança foi dada num contexto de reconhecimento que eles são um só grupo econômico.
Assim, na verdade, ROGÉRIO FEIERTEG ofereceu fiança por um débito próprio, pois ele reconheceu ser parte de um grupo econômico.
Assim, apesar de configurar como fiador, esse débito pertence ao grupo.
Conclui que o pedido de transação e o reconhecimento administrativo do grupo econômico não foi efetuado com excesso de poderes, mas foi efetivado em consonância com os poderes conferidos pelo mandato de gerência.
Ainda, o oferecimento da fiança não foi efetivado como mero favor, mas, sim porque a sociedade TRIANON, gerenciada, de fato, por ROLAND FEIERTAG JÚNIOR, figurou como requerente da transação individual.
A parte recorrente expressamente se comprometeu com a manutenção das constrições nos âmbitos das execuções fiscais, inclusive, expressamente anuiu com alienação dos bens já penhorados, na hipótese de rescisão da transação por qualquer motivo.
O contribuinte, quando realiza a transação e, logo depois, discute as cláusulas devidamente avençadas adota conduta violadora do princípio da boa-fé, incompatível com a noção de lealdade processual (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), não podendo valer-se de sua torpeza em juízo em detrimento do crédito público de interesse da coletividade.
Diante de todo exposto, requer o indeferimento do pedido liminar, pugnando pela manutenção do leilão aprazado nos autos da execução fiscal em apenso. É o relato do essencial.
Decido. Conforme sustentado na inicial, a embargante TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA figurou como fiadora da empresa BRAMINEX – BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S.A, em transação individual firmada com a União Federal, no dia 29/07/2021.
A garantia da ora embargante foi assinada somente pelo sócio Rogério José Moraes Feiertag, conforme consta do citado documento.
Aduz que é “expressamente vedado o uso da denominação social em negócios alheios e estranhos aos interesses sociais, como por exemplo: avais e fianças”.
Afirma que, como a requerente figurou como garantidora da transação firmada por terceira pessoa, BRAMINEX – BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S.A, com a União, restam evidenciados os motivos que ensejam a procedência desta ação, para que seja reconhecida a invalidade do negócio jurídico firmado, de modo a exonerar a autora da condição de avalista e devedora solidária do termo de transação individual, arquivado no processo SEI n. 11557.100.601/2021-84 .
Pelo exposto, em sede de liminar, requer seja determinado o cancelamento do leilão designado para o dia 03/06/2025 e a desconstituição de gravames inseridos nas matriculas dos imóveis e demais bens de propriedade da autora, dentre outros argumentos.
Pois bem.
Compulsando o sistema Eproc, verifico que este Juízo proferiu sentença nos autos dos embargos à execução nº 0000381-81.2019.4.02.5001, reconhecendo a participação de TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. no grupo empresarial do qual a devedora originária é integrante, a qual foi responsabilizada, solidariamente, pelo crédito em execução correlata àquele feito.
Confira-se (Evento 26 dos embargos à execução nº 0000381-81.2019.4.02.5001): "(...) II.
Fundamentação a) Do grupo econômico e da responsabilização da TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
A ação executiva ora embargada (processo nº 0001790-07.2010.4.02.5002) foi proposta em face de BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A., objetivando a cobrança dos créditos consignados nas inscrições FGES201000222 e CSES201000223.
No curso processual, atendendo a requerimento da credora, foi reconhecida a participação da empresa embargante, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., no grupo empresarial do qual a devedora originária é integrante, a qual foi responsabilizada, solidariamente, pelo crédito em execução.
Denota-se que o requerimento da União se fundou no fato de as empresas serem grandes devedoras do Fisco, serem administradas por Roland Feiertag, o qual juntamente com o seu filho administraria outras empresas do setor de rochas ornamentais.
Além disso, salientou a embargada/exequente que estaria caracterizado o grupo econômico, tendo em vista a existência de sócios comuns, utilização do mesmo endereço, gestão das empresas pelos mesmos administradores, inserção de uma empresa no quadro societário da outra, existência de grupo familiar.
Por fim, salientou que a pessoa jurídica TRIANON ADMINISTRADORA E COMÉRCIO LTDA. possui bens suficientes à satisfação dos créditos em cobrança e que todos os imóveis pertencentes à TRIANON pertenciam, originariamente, à executada BRAMINEX – BRASILEIRA DE MÁRMORA EXPORTADORA LTDA., que transferiu os bens àquela como forma de blindagem patrimonial. Já a decisão, que acolheu o requerimento da União e determinou a inclusão da TRIANON no polo passivo da execução fiscal, possui o seguinte teor: Processo n.º: 0001790-07.2010.4.02.5002 (...) DECISÃO A petição da exequente de fls. 97/101, com os anexos documentos, refere que a executada, juntamente com outras empresas administradas por Roland e Rogério Feiertag, são grandes devedoras da Fazenda Nacional, com débitos superiores a R$ 30.000.000,00, e que, conforme demonstrado em outros processos em trâmite perante este Juízo, compondo grupo econômico.
Os documentos colacionados corroboram, uma vez mais, tal constatação.
Com efeito, tendo identidade de sócios, endereços, gestão familiar, havendo uma espécie de rodízio entre o mesmo grupo familiar de sócios cotistas, sendo que algumas empresas estão inseridas nos quadros societários das outras e são comandadas pela família Feiertag, torna-se indiscutível o reconhecimento de grupo empresarial, a ensejar a responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao grupo econômico.
Veja-se o disposto no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 124.
São solidariamente obrigadas: (...) I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (...)”.
No caso concreto, restou demonstrado, nos autos, que as referidas empresas, apesar de apresentarem-se sob diferentes razões sociais e inscrições no CNPJ distintas, na verdade sempre estiveram sob o mesmo comando (membros da família Feiertag, em especial de Roland Feiertag), havendo confusão patrimonial e sendo as estruturas das pessoas jurídicas meramente formais.
Destarte, a separação societária não é óbice para alcançar-se o patrimônio das sociedades componentes do grupo econômico com vistas a garantir a presente execução fiscal.
Na verdade, essa separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos da execução fiscal ao patrimônio das empresas que compõem o grupo.
Ora, em se tratando de grupo econômico de fato, surge o instituto da solidariedade, que possibilita que qualquer uma das empresas componentes do grupo seja responsável por toda a dívida (artigos 50 e 275 do CCB).
Dessa forma, DEFIRO o requerido pela parte exeqüente na petição de fl. 101.
Ante o exposto, retifique-se o pólo passivo da presente ação, incluindo a empresa indigitada à fl. 101 e, ato seguinte, proceda-se à respectiva citação e penhora dos bens indicados, caso não se valha qualquer dos citandos às medidas legais aptas e satisfatórias a evitar as penhoras requeridas.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de março de 2016 ASSINADO ELETRONICAMENTE RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal Titular (...) A embargante TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., todavia, sustenta que não possui legitimidade para responder pelo crédito exigido no feito executivo ora embargado, basicamente sob as seguintes assertivas: (i) por ausência da hipótese prevista no art. 124, I, do CTN; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo; e (iii) ausência de configuração de grupo econômico.
Primeiramente, quanto à alegação da embargante acerca da inexistência de processo administrativo prévio para fins de redirecionamento, saliento que a jurisprudência pátria vem admitindo o redirecionamento de execuções fiscais em face de pessoas diversas daquelas que figuram no título executivo, independentemente de prévia estipulação de responsabilidade no âmbito administrativo, nos casos em que a exequente apresenta, incidentalmente à execução, elementos de fato e de direito que permitam um juízo provisório acerca da configuração de hipótese legal de responsabilidade.
Referido juízo é provisório porque às pessoas atingidas com a decisão é assegurado o contraditório diferido, a ser feito em sede de exceção de pré-executividade ou em ação própria, se necessária dilação probatória para cognição vertical exauriente[1], como é o caso dos autos.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que assegurado à embargante a ampla defesa nestes autos.
No tocante ao argumento de inexistência de grupo econômico, razão também não lhe assiste, haja vista que a União, ao requerer a inclusão da embargante TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. no polo passivo da execução fiscal, encartou neste feito petição protocolizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0569.2003.131.17.00-0, em que as pessoas jurídicas GRANBRASIL-GRANITOS DO BRASIL LTDA, BRAMINEX-BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e BRAMINEX-MINERAÇÃO LTDA. assumem que compõem um grupo empresarial, representado por ROLAND FEIERTAG (Evento 49, OUT28). É certo que, em havendo responsabilização tributária diante da existência de grupo econômico de fato, há que se ter em mente que não basta a existência desse conglomerado empresarial para possibilitar o redirecionamento, é necessário verificar se restam preenchidos os requisitos para a configuração da solidariedade tributária, prevista no art. 124 do CTN, a saber: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (grifei) II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Além disso, tal dispositivo deve estar conjugado com o art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No presente caso, observo, pelos documentos encartados na execução fiscal pela União, que a TRIANON adquiriu bens imóveis da pessoa jurídica BRAMINEX no ano de 1995, a indicar a confusão patrimonial entre as empresas do grupo e seus sócios, uma vez que o dinheiro obtido com a exploração da atividade econômica, por certo, destina-se à constituição, manutenção e locupletamento ilícitos das demais empresas do grupo econômico, ultrapassando os limites formais de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas.
Não há razões para se afastar as conclusões expostas na decisão acima transcrita, baseada em farta documentação, no sentido de que as empresas envolvidas com o bloco empresarial da família FEIERTAG, do qual a devedora originária BRAMINEX e a TRIANON são integrantes, devem responder pelas dívidas exigidas na execução embargada, porquanto os argumentos trazidos pela parte embargante não são suficientes para infirmar o convencimento deste Juízo.
Ressalto, por oportuno, que a decisão que deferiu o redirecionamento do feito em face da embargante TRIANON foi objeto de agravo de instrumento (0004316-05.2016.4.02.0000) perante a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual negou provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão objurgada.
Confira-se: “(...) Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face da empresa BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, decorrente de débitos inscritos em dívida ativa sob os números FGES201000222 e CGES201000223 (fls. 13/28).
A referida executada, e outras empresas do denominado Grupo BRAMINEX, possui débito com a Fazenda Nacional em montante superior a trinta milhões de reais.
A decisão que reconheceu a formação de grupo econômico de fato – BRAMINEX, e determinou a inclusão da empresa TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA na execução fiscal, destacou que as empresas administradas por Ronald e Rogério Feiertag são grandes devedoras da Fazenda Nacional.
Igualmente restou demonstrado, em outras execuções que tramitam na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a formação de grupo econômico, sendo constatados indícios de fraudes contra o Fisco também no processo originário, conforme se infere do seguinte trecho da decisão agravada (fls. 200/201): “(...) Com efeito, tendo identidade de sócios, endereços, gestão familiar, havendo uma espécie de rodízio entre o mesmo grupo familiar de sócios cotistas, sendo que algumas empresas estão inseridas nos quadros societários das outras e são comandadas pela família Feiertag, torna-se indiscutível o reconhecimento de grupo empresarial, a ensejar a responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao grupo econômico. (...) No caso concreto, restou demonstrado, nos autos, que as referidas empresas, apesar de apresentarem-se sob diferentes razões sociais e inscrições no CNPJ distintas, na verdade sempre estiveram sob o mesmo comando (membros da família Feiertag, em especial de Roland Feiertag), havendo confusão patrimonial e sendo as estruturas das pessoas jurídicas meramente formais.
Destarte, a separação societária não é óbice para alcançar-se o patrimônio das sociedades componentes do grupo econômico com vistas a garantir a presente execução fiscal.
Na verdade, essa separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos da execução fiscal ao patrimônio das empresas que compõem o grupo.
Ora, em se tratando de grupo econômico de fato, surge o instituto da solidariedade, que possibilita que qualquer uma das empresas componentes do grupo seja responsável por toda a dívida (artigos 50 e 275 do CCB). (...)".
Na hipótese em análise, portanto, suspeita-se que Roland Feiertag e demais familiares teriam empregando mecanismos capazes de burlar o adimplemento de obrigações tributárias, com a criação de sucessivos empreendimentos, de modo a mascarar as participações da agravante BRAMINEX e demais pessoas nos quadros societários das novas empresas, revelando-se, em princípio, justificada a inclusão da empresa TRIANON no pólo passivo do processo executivo.
Ressalte-se que a petição da Fazenda Nacional descreveu minucioso exame dos elementos indiciários constantes dos autos (fls. 109/113), dados que demonstraram a presença do grupo econômico de fato, apesar das razões sociais e CNPJs distintos, incidindo os artigos 50 e 275 do Código Civil e o art. 124, I, do CTN.
Nesse sentido, há informação, corroborada por documentos anexados pela exequente, de que todas as empresas do Grupo BRAMINEX, com exceção de Roma Administração e Comércio Ltda, atuariam no ramo de extração mineral e seriam administradas por Roland Feiertag e/ou por Rogério José Moraes Feiertag, sendo certo que os endereços das empresas também são coincidentes (fls. 110/112).
Observa-se da certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, que a empresa TRIANON tem como uma de suas atividades "comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis" e como pessoas vinculadas tanto Roland Feiertag Junior quanto Rogério José Moraes Feiertag (fls. 118/119).
A agravante BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, executada originária, tem como atividades "aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore granito, ardósia " e apresenta também como pessoas vinculadas o sócio Roland Feiertag Junior, bem como demais familiares (fls. 131/134).
Em petição juntada nos autos da ação trabalhista TR 0569.2003.143.14.00-0 (fl. 136), as empresas peticionarias GRANBRASIL- GRANITOS DO BRASIL LTDA, BRAMINEX- BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e BRAMINEX - MINERAÇÃO LTDA denominam-se como grupo empresarial, representadas por Roland Feiertag (fl. 136).
Em suma, a inclusão da empresa agravante no pólo passivo ocorreu em virtude de fortes indícios apurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à formação de grupo econômico, cujo intuito seria de inadimplir obrigações tributárias (109/195).
Ocorre que apesar de todos os indícios e documentos apresentados pela exequente, a agravante TRIANON não apresentou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. (...)” Do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. (...)" Ademais, como acima se vê, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 0004316-05.2016.4.02.0000, mantendo-se a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico ante fortes indícios apurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Cabe acrescentar que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0569.2003.131.17.00-0, as pessoas jurídicas GRANBRASIL-GRANITOS DO BRASIL LTDA, BRAMINEX-BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e BRAMINEX-MINERAÇÃO LTDA. assumem que compõem um grupo empresarial.
Em análise perfunctória e diante do cenário acima explicitado e do manifesto abuso da personalidade jurídica pela empresa embargante, os débitos garantidos na execução fiscal correlata não se tratam propriamente de débitos de terceiros.
Portanto, indefiro a tutela requerida e mantenho o leilão designado nos autos da execução fiscal nº 0034020-88.1999.4.02.5002.
Intimem-se. Quanto ao mais, cumpra-se a decisão de Evento 3, devendo a embargante, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, recolher o valor correspondente das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, bem como adequar o valor da causa, haja vista a discrepância em relação ao valor informado no auto de penhora (Evento 283 da execução fiscal correlata). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0034020-88.1999.4.02.5002.
Cumpra-se. -
02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
-
02/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 10:25
Distribuído por dependência - Número: 00340208819994025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5043827-30.2025.4.02.5101
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00