TRF2 - 5019535-22.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 18:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-08
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019535-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCELO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade individual de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 50.***.***/0001-43 Diante da concordância com os valores apresentados pela Fazenda Nacional, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
14/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019535-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCELO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1) A Fazenda Nacional juntou aos autos o cálculo do valor que entende devido (evento 41, ANEXO2), porém protocolou o anexo à sua petição com sigilo, impossibilitando à parte autora visualizar a planilha.
Assim, à Secretaria do Juízo para alterar o sigilo das peças para "nível 1", permitindo aos advogados cadastrados visualizá-las.
Após, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 10 (dez) dias. 2) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 2.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 3) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 4) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
02/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 17:30
Determinada a intimação
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28/01/2025 07:14
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 09:42
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:57
Despacho
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08/07/2024 14:40
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2024
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08/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 14:29
Juntada de Petição
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21/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:48
Despacho
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17/04/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 15:24
Despacho
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12/01/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2023 10:05
Juntada de Petição
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:45
Determinada a intimação
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19/10/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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