TRF2 - 5024423-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024423-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA ADBA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/718.653.855-0, requerido em 09/01/2025 (evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
Reafirma em recurso comprometimento orgânico por CID M51.1 – transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 23, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). (...) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.R: O autor é portador de Transtornos de discos lombares M511 (hérnia de disco), a doença está controlada e não causa limitações. (...) j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.R: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado deficiência. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser o autor pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, primeiro componente, médico, do conceito complexo aqui tratado, ou impacto nas atividades individuais e de participação social (segundo componente) em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:50
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 20/08/2025 16:21:49)
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024423-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA ADBA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 13:18
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024423-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO DA SILVA ADBAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUESENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024423-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA ADBAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, bem como do mandado de constatação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO DA SILVA ADBA <br/> Data: 08/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO07S)
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19/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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