TRF2 - 5098942-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098942-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDERSON DAS CHAGAS CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu, como bem salientado pelo decisum de primeira instância, que a parte demandante "não apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual nem perda anatômica ou perda de força muscular".
Assim, em que pesem as alegações da parte postulante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral ou sequela incapacitante, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098942-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON DAS CHAGAS CABRALADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida [evento 4, DESPADEC1].
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38F)
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26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON DAS CHAGAS CABRAL <br/> Data: 24/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LI
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28/01/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-RJ)
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27/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 00:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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