TRF2 - 5002131-45.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/08/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002131-45.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE FLORENTINO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES (OAB DF041065) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002131-45.2024.4.02.5005/ESRÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES (OAB DF041065)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno solidariamente a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB CBPA SAC *80.***.*15-28, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2025 19:43
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:22
Determinada a citação
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27/05/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:26
Determinada a intimação
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22/05/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:36
Determinada a intimação
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17/05/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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