TRF2 - 5001845-28.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001845-28.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ALTINEA FRANCISCA DA SILVA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALVARO AYRES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ202695) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão Intimem-se os possíveis sucessores para fins de habilitação nos presentes autos, no prazo de 30 dias. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTER01
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001845-28.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ALTINEA FRANCISCA DA SILVA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AYRES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ202695) DESPACHO/DECISÃO 1.1.
A sentença do Evento 20 julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: O benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurada da requerente na DII fixada em 16/11/2023 (evento 6.1, fl. 22).
De fato, conforme extrato CNIS (evento 13.2), o último vínculo empregatício da autora cessou em 13/07/2020.
Decorrido o período de graça previsto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada apenas até 15/09/2021.
No caso, nem mesmo com a maior prorrogação possível do período de graça, a qualidade de segurada se estenderia até a DII fixada na perícia médica. Desta forma, ainda que constatada a incapacidade, tenho que assiste razão ao INSS quanto à alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que os requisitos para a sua concessão são cumulativos. 1.2.
A autora, em recurso do Evento 36, não impugna a data de encerramento do vínculo laborativo (13/07/2020), mas insurge-se contra a improcedência em razão da gravidade da doença. 2.
A parte autora tinha mais de 120 contribuições entre 2002 e 07/2020, o que implica prorrogação do período de graça por mais doze meses.
Supondo-se que, após a última demissão, tenha recebido seguro-desemprego, faria jus a mais uma prorrogação.
Logo, na melhor das hipóteses, a qualidade de segurada estaria mantida até 15/09/2023.
Pois bem, o laudo pericial SABI do própro INSS fixou a DID em 01/07/2023, quando, após a extração de um dente, teve dificuldade de cicatrização ("Dificuldade de cicatrização após exodontial em 07/2023.").
A partir daí, a autora submeteu-se a biópsia que revelou neoplasia epitelióide maligna infiltrativa em 16/11/2023.
Há forte possibilidade de que, já nesse momento (anterior à perda da qualidade de segurada), a autora estivesse incapacitada de retornar à normalidade de sua vida laborativa por ter ferida que não cicatriza e por estar à procura de diagnóstico.
Vê-se, ainda, que não foi feita perícia em juízo e que o juiz tomou por base a DII fixada pelo INSS.
Reputo ineficaz a intimação da parte autora, pois, como revelam as fotografias do Evento 15, ela indagou quais as consequências de não ir imediatamente à Justiça se manifestar e o Oficial de Justiça não respondeu (sendo que havia sido requerida a produção de prova pericial e o natural seria que a autora, leiga, aguardasse ser convocada para essa perícia). 3. Consta do sistema e-Proc a informação de óbito da parte autora, ocorrido logo após a interposição do recurso mas antes da sua distribuição a esta Turma Recursal, o que imporia a prévia habilitação de sucessores no Juízo de origem: 4.
Contudo, diante do que foi exposto no item 2, justifica-se de imediato a anulação da sentença prolatada prematuramente, para que a parte autora tenha a oportunidade de esclarecer e provar: i) se o encerramento do vínculo laborativo em 13/07/2020 decorreu de demissão sem justa causa ou se ocorreu a pedido da própria autora (prova que deve constar da Carteira de Trabalho ou do Termo de Rescisão); ii) se a autora requereu e gozou seguro-desemprego a partir de 07/2020, ou se tem elementos para comprovar que, posteriormente, buscou ativamente outro emprego; iii) qual o grau de gravidade da doença que a levou a extrair dentes em 07/2023 e quais as consequências da não cicatrização (deve buscar laudos médicos da época, atestados/laudos dos dentistas); iv) outros elementos que possam evidenciar as consequências prejudiciais à normalidade de sua vida em razão da suspeita/descoberta da neoplasia/câncer.
A partir desses esclarecimentos, principalmente itens i e ii, o juiz apreciará a necessidade ou não de designar perícia indireta. 5.
Dou provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução para que sejam os sucessores intimados a se habilitar nos autos e, caso ocorra habilitação, para que seja reaberta a fase instrutória, com vistas a esclarecer e comprovar os pontos suscitados no item 4.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 07:01
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/04/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:49
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 15:49
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/10/2024 17:22
Intimado em Secretaria
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23/10/2024 17:22
Intimado em Secretaria
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23/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 12:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 17:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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