TRF2 - 5055544-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 13/08/2025 14:13:58)
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13/08/2025 14:15
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/08/2025 14:13
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055544-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB SP373971)ADVOGADO(A): DIOGO COLETTA LINS (OAB SP379055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
25/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 11:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 16:00
Despacho
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18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055544-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB SP373971)ADVOGADO(A): DIOGO COLETTA LINS (OAB SP379055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CASA CORTINA LTDA, objetivando: 61.
Por todo o exposto, requer-se a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar imediata suspensão dos efeitos do registro da marca sub judice. 62.
Ato contínuo, requer-se a citação postal da Requerida para que, querendo, se manifestem sobre os termos da presente ação no prazo e sob as penas da lei.
Tudo para que ao final a presente ação seja julgada totalmente procedente, declarando-se a nulidade da marca mista “CASACORTINA”, registrada perante o INPI sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Recolha o valor referente às custas processuais. Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, prossiga-se nos termos a seguir. DO PEDIDO DE TUTELA: Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130, para a marca “CASACORTINA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro que ora se busca desconstituir (evento 1, OUT6) em 15/02/2022, mais de 3 (três) anos antes do protocolo da demanda, fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 2) Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré, CASA CORTINA LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3) Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4) Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5) Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6) Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Determinada a intimação
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06/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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