TRF2 - 5002199-16.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:30
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 23:30
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002199-16.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALINE ELERADVOGADO(A): JEFFERSON BRIGIDO MACEDO (OAB RJ244229) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 20:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
-
04/06/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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