TRF2 - 5079571-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:44
Juntado(a)
-
29/07/2025 16:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/07/2025 15:04
Despacho
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079571-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZANONI DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão proferida no evento 38, DESPADEC1, este Juízo concluiu pela impossibilidade de realização de perícia grafotécnica sobre documento assinado eletronicamente, cientificando as partes que, embora o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permita a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os juizados não têm competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.
No evento 43, PET1, a parte autora requer o declínio de competência para uma das varas federais cíveis, para possibilitar a prova requerida.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
Conforme já constatado pelo Juízo, não há possibilidade de realização de perícia grafotécnica sobre a ficha de filiação e autorização de descontos (evento 30, ANEXO4), o que seria um exame simples.
Quanto a possibilidade de realização de prova pericial, a Lei n.º 10.259/2001 assim dispõe: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Não obstante ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, na hipótese dos autos, não se trata de perícia de baixa complexidade, sendo aplicável o Enunciado n.º 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PERÍCIA COMPLEXA, ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, suscitado pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005517-03.2021.4.02.5001, proposta por JACKSON FERNANDES PEREIRA e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS. 2.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória, sob o fundamento de que "[...]Intimados os autores, no Evento 3, a se manifestarem acerca do valor atribuído à causa, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, peticionaram no Evento 7 argumentando que a complexidade da matéria e a possibilidade de prova pericial afastariam a atração de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o processo permanecer neste Juízo.
Ocorre que a Lei nº 10.259 /2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput).
A necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência.
Sendo assim, uma vez que o valor atribuído à causa, no presente caso, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, e uma vez que os orçamentos juntados no Evento 1 - OUT19 demonstram uma estimativa do preço para a realização das obras necessárias à reparação dos vícios de construção, que, somados ao valor de R$ 20.000.00 requerido pelos autores a título de indenização por danos morais, não ultrapassam o valor de 60 salários mínimos necessários para que seja superada a alçada dos Juizados Especiais Federais, a causa é de competência do JEF."(Evento 9 - DESPADEC1/ 1ºgrau) 3. Por sua vez, o 2º Juizado Especial Federal de Vitória suscitou o presente conflito negativo por entender que "O Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Vitória declinou da competência em favor deste 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
S.Exa alegou que, além do valor da causa ser menor que 60 salários minimos, seria possível a realização de perícias no rito do JEF (evento 105).
Adoto como razões de decidir o Voto da 1ª Turma Recursal do ES, proferido no processo nº.5020171-29.2020.4.02.5001, que entendeu serem os JEFs incompetentes para casos similares a este.
Não pelo valor da causa, que efetivamente é inferior a 60 salários minimos, mas pelo fato do caso exigir perícia com grau de complexidade que não se adequa ao conceito legal de simples exame técnico, como previsto no art. 12 da Lei 10.259/01. (Evento 1 - INIC1) 4. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo. 5. Possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 6. Com efeito, não obstante ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, no caso sub exame, trata-se de inúmeros vícios construtivos na unidade habitacional dos autores, que apresenta infiltrações, rachaduras nas paredes, goteiras, mofo, ou seja, certamente a perícia de engenharia a ser realizada não será de baixa complexidade. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 3ª Vara Federal de Vitória. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5018235-29.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024 18:21:02) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Embora o art. 98, I, da CRFB/88 estabeleça que a competência do Juizados Especiais se restrinja às causas menos complexas, a necessidade de realização de exames técnicos não é capaz, por si só, de afastá-la, conforme disposto no próprio art. 12 da Lei nº 12.259/01.
Isso apenas ocorrerá caso haja a necessidade de produção de prova pericial dotada de complexidade ou onerosidade. 3.
A perícia na área de engenharia, necessária para a aferição da existência de múltiplos vícios de construção em imóvel reveste-se de inequívoca complexidade, o que afasta a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 5.
Em razão da complexidade da lide, e necessidade de produção de prova pericial especializada, que não se resume a mero exame técnico, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5006339-86.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023 10:21:54) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2 Embora o art. 98, I, da CRFB/88 estabeleça que a competência do Juizados Especiais se restrinja às causas menos complexas, a necessidade de realização de exames técnicos não é capaz, por si só, de afastá-la, conforme disposto no próprio art. 12 da Lei nº 12.259/01.
Isso apenas ocorrerá caso haja a necessidade de produção de prova pericial dotada de complexidade ou onerosidade. 3.
A perícia na área de engenharia, necessária para a aferição da existência de múltiplos vícios de construção em imóvel reveste-se de inequívoca complexidade, o que afasta a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 5.
Em razão da complexidade da lide, e necessidade de produção de prova pericial especializada, que não se resume a mero exame técnico, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (Juízo 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005517-97.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 19/06/2023 16:12:02) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Niterói, em demanda na qual se pleiteia a indenização de danos materiais e morais, em razão da ocorrência de inundação no condomínio em que reside o demandante por supostas falhas na construção e aterramento dos imóveis. 2.
Do preceito contido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3.
O artigo 12, da Lei 10.259/2001, prevê a possibilidade de realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser analisada a complexidade da referida prova pericial.
Desse modo, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico" 4.
A competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada devido o alto grau de complexidade demandado pela presente causa, pois para o devido atendimento do pedido será necessária perícia específica afim de analisar as causas do alagamento e possíveis responsáveis pelos danos. 5.
No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC 00021099620174020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 25.4.2017. 6.
Competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, ora suscitante. (Conflito de Competência - nº CNJ: 0009564-15.2017.4.02.0000 (2017.00.00.009564-6) Rel.: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 26/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio; b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência - nº CNJ: 0002109-96.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002109-2) Rel.: Desembargador Federal ALUISIO MENDES, publicado em 25/04/2017) Assim, apenas converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação, determinando à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”, mantendo-se a competência da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:20
Despacho
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2025 12:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/02/2025 12:10
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:39
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:22
Decretada a revelia
-
30/01/2025 10:44
Juntado(a)
-
30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/11/2024 13:55
Juntado(a)
-
06/11/2024 10:51
Juntado(a)
-
04/11/2024 15:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO11S)
-
11/10/2024 15:48
Alterado o assunto processual
-
11/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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