TRF2 - 5001876-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001876-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINS FILHOADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)REQUERENTE: CYNTHIA CRISTINA SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 16:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-65
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16/09/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 60
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001876-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)REQUERENTE: ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINS FILHOADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)REQUERENTE: CYNTHIA CRISTINA SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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10/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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30/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001876-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)REQUERENTE: ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINS FILHOADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)REQUERENTE: CYNTHIA CRISTINA SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) DESPACHO/DECISÃO I- O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados nos eventos 17 e 21 demonstram que os requerentes detêm a condição de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de ROBINSON WILLIAM DA SILVA MARTINS FILHO e CYNTHIA CRISTINA SANTOS MARTINS, em substituição a(o) autor(a) Robinson William da Silva Martins, resguardando o direito de WILLIAM ROBINSON CARDOZO DOS SANTOS MARTINS. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o(s) nome(s) do(s) ora habilitado(s), conforme documentos dos eventos 17 e 21.
II- Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório em favor dos ora habilitados na proporção de 1/3 para cada um, resguardando o valor devido ao terceiro filho do autor originário, cujo paradeiro é desconhecido, e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:53
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:31
Determinada a intimação
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20/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/12/2024 15:59
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2024
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 12:10
Determinada a intimação
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29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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