TRF2 - 5014138-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014138-47.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CARLOS ALPHEU DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de vinte dias, promova a reativação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 717.675.173-1, promovendo o pagamento das parcelas não adimplidas desde a DIB (14/10/2024).
Por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir Crédito - URGENTE
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:42
Concedida a Segurança
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01/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014138-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLOS ALPHEU DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) DESPACHO/DECISÃO Defiro o ingresso do INSS no presente feito (evento 19).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as informações previdenciárias anexadas no evento 27.
Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01F)
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28/05/2025 19:09
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Concessão
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014138-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLOS ALPHEU DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) DESPACHO/DECISÃO Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que se trata de matéria cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e o disposto nos incisos I e II do art. 391, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 e TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023, que consolida normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, reconheço a incompetência deste Juízo e, por via de consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º2, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Altere-se o assunto cadastrado a fim de viabilizar a redistribuição. 1.
Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário;II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: 2.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:36
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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