TRF2 - 5014854-74.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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15/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 18:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50092544020254020000/TRF2 referente ao evento 11
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09/07/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092544020254020000/TRF2
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09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 22:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50092544020254020000/TRF2
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:31
Expedição de Carta pelo Correio
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014854-74.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EMELI ROCIO DE MOURAADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar, formulado em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMELI ROCIO DE MOURA em face do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, visando a imediata suspensão do objeto do contrato FIES n. 06.1564.187.0000031-77, até a conclusão de sua residência médica em Medicina de Família e Comunidade, prevista para 28/02/2027.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Relata a impetrante que se formou em medicina e que, em 01/03/2025, iniciou programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com direito à carência estendida durante o período da residência.
Entretanto, não obteve resposta ao requerimento administrativo enviado através do site e do e-mail do FIESMED.
Evento 8.
Emenda à inicial. É o relatório. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
Entendo que, no caso, não há como avaliar, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a impetrante alega que não obteve retorno de seu pedido administrativo, entretanto, deixou de anexar aos autos informações e documentos capazes de comprovar se o seu contrato FIES está na fase de carência ou na fase de amortização.
Isso porque, a Portaria Normativa n. 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, prevê que a extensão da carência poderá ser solicitada pelo médico residente, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Dessa forma, existem questões que carecem de esclarecimentos nos autos e que dependem de informações da parte impetrada.
Ante o exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para a sentença.
Intime-se a IMPETRANTE, nos termos do art. 321, do CPC, para acostar aos autos documento que comprove se o seu contrato FIES está na fase de carência ou na fase de amortização.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade impetrada.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014854-74.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EMELI ROCIO DE MOURAADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar, formulado em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMELI ROCIO DE MOURA em face do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, visando a imediata suspensão do objeto do contrato FIES n. 06.1564.187.0000031-77, até a conclusão de sua residência médica em Medicina de Família e Comunidade, prevista para 28/02/2027.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Relata a impetrante que se formou em medicina e que, em 01/03/2025, iniciou programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com direito à carência estendida durante o período da residência.
Entretanto, não obteve resposta ao requerimento administrativo enviado através do site e do e-mail do FIESMED. É o relatório. Inicialmente, verifico que a impetrante cadastrou como Interessado o FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS, que apenas integra a estrutura interna da UNIÃO. Considerando que os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica e nem capacidade de ser parte, sendo, portanto, da UNIÃO a legitimidade passiva para responder, em Juízo, pelos Contratos de Financiamento Estudantil - FIES, proceda-se à retificação da parte interessada, fazendo constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no lugar de FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS.
Ato contínuo, intime-se a impetrante para esclarecer o motivo pelo qual cadastrou a UNIÃO (outrora FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF como interessadas, entretanto, indicou como autoridade coatora apenas o PRESIDENTE DO FNDE.
Com a reposta, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando o pedido de tutela de urgência. -
27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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26/05/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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