TRF2 - 5008013-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008013-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VILMA NERI DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:32
Despacho
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:12
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008013-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VILMA NERI DE CARVALHOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no Benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 170.713.655-3, titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIB.
CONAFER?, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no período de abril a outubro de 2024, sob a nomenclatura ?CONTRIB.
CONAFER?, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 13:05
Intimado em Secretaria
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27/03/2025 13:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/03/2025 04:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 12:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 12:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:13
Determinada a citação
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14/03/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:56
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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