TRF2 - 5029110-90.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029110-90.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.
FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONALADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: EVERALDO ROSSI MACHADO (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Jose Humberto Machado, representado por seu inventariante EVERALDO ROSSI MACHADO, tendo em vista o falecimento do referido beneficiário, que era solteiro na data do óbito e não deixou filhos.
No evento 7, foi juntada a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus.
O IFES, no evento 10, concordou com o pedido de habilitação do Espólio e apresentou documentação comprovando que não há pensionista habilitado ao recebimento de pensão decorrente da morte de JOSÉ HUMBERTO MACHADO.
No evento18, O IFES manifestou a necessidade de sobrepartilha, diante do encerramento do inventário extrajudicial.
A parte habilitanda, no evento 24, manifestou-se no sentido de que a "repartição dos valores entre os herdeiros deverá ser promovida pelo inventariante em sede de sobrepartilha, após o depósito dos valores homologados em favor do espólio.
Pelo exposto, requerem seja dado regular prosseguimento ao feito com a habilitação do espólio do de cujus José Humberto Machado, em face da concordância expressa do IFES".
O IFES, no evento 27, reiterou a necessidade de sobrepartilha.
Feitas tais considerações, passo a decidir. 1.
Defiro o benefício da assistência gratuita, conforme requerido. 2.
A figura do inventariante tem capacidade processual para postular direito de titularidade do de cujus. Nesse passo, considerando que o requerimento de habilitação atende aos pressupostos legais a que aludem os artigos 618 e seguintes do CPC/2015, DEFIRO-O.
Proceda-se às alterações necessárias na capa do processo.
Intimem-se as partes para ciência (Prazo 15 dias, em dobro para o réu). 3.
Ressalte-se que por ocasião de eventual liberação de valores, deverá ser comprovada nos autos a condição atual do inventariante, mediante a juntada do respectivo termo e formalização da sobrepartilha extrajudicial, nos termos da lei, com a inclusão dos valores executados nos autos. 4.
No mesmo prazo, intime-se o IFES para, querendo, impugnar a execução promovida, na forma do artigo 535, caput, do CPC, ficando ciente de que deixando de impugnar a Execução, no prazo legal, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo supramencionado.
Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 2º do artigo 535 do novel Codex, sob pena de não conhecimento da arguição. 5.
Ainda, fica intimado o IFES para: a) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; b) informar o órgão a que o servidor falecido estava vinculado; c) informar a situação funcional do servidor falecido; e d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo apresentado. 6.
Havendo impugnação ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: 1.
Intimar as partes (15 dias, em dobro para o réu). 2.
Intimar a parte autora no caso de impugnação (15 dias); 3.
Após, conclusos para análise da impugnação ou da expedição de requisitório (EXE-IMPUGN-SERV/PREV ou EXE-CADASTRO). -
02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:11
Determinada a intimação
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13/06/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 19:58
Determinada a intimação
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26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:22
Redistribuído por sorteio - (ESVIT02F para ESVIT02F)
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13/12/2023 14:49
Despacho
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13/12/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 15:51
Determinada a intimação
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24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00092492019974025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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