TRF2 - 5003969-41.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003969-41.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a participação da parte contrária.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, cite-se a parte contrária para contrarrazões, pelo prazo legal. Fica ciente a parte autora que eventuais aclaratórios com idêntica discussão daqueles já decididos nestes autos serão considerados protelatórios, incidindo multa processual nos termos da legislação de regência.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003969-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu as determinações de emenda à inicial do evento 16, DOC1 e requereu dilação do prazo, intime-se a parte autora para atender integralmente ao referido despacho, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumprida a emenda, prossiga-se na forma do evento 3, DESPADEC1. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003969-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, evento 13, EMBDECL1, opostos em face da decisão do evento 9, DESPADEC1, que solucionou embargos de declaração (evento 7, DOC1), quanto a decisão que determinou emenda da inicial, no evento 3, DOC1, Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
Pois bem, no evento 3, DOC1, foi determinada emenda da inicial para: a) Trazer planilha na qual indique o valor das parcelas mensais que entende devidas, conforme as taxas que entende não abusivas; b) Retificar o valor da causa, com base no valor mensal da parcela e observado o disposto no art. 292, CPC, com o acréscimo do valor indenizatório pleiteado; c) Se o valor total da causa for inferior ao teto de alçada dos JEF, a declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 salários-mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do JEF.
Se a renúncia for feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. d) Discriminar especificamente quais as obrigações contratuais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia, na forma do art. 330, §2º, CPC.
No evento 7, EMBDECL1, emendou inicial para indicar como valor da causa R$ 170.000,00, sendo R$ 160.000,00 o valor do contrato somado a R$ 10.000,00 de danos morais.
Afirma que elaborar planilha demandaria contratação de especialista ou assistência judiciária.
Impugnou o item "c", por se tratar de procedimento comum.
A decisão do evento 9, DESPADEC1, objeto destes embargos de declaração, afirmou que o item "c" era condicional ao valor da causa retificado.
Não acolheu embargos e determinou nova intimação para emenda. De fato, não houve análise das alegações quanto a juntada de planilha, item "a" da primeira decisão.
Assim, diante da omissão passo a examinar o tema.
Pois bem, a exigência ali formulada é prevista no art. 50 da Lei 10.931/2004 e no §2º, do Art. 330, CPC que transcrevo abaixo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Como se vê, a indicação do valor incontroverso é requisito da peticição inicial.
Tem fundamento na obrigatoriedade de que o pedido seja certo (art. 322, CPC) para que se torne possível o contraditório.
A alegação de que a análise deste valor é onerosa não convence, especialmente considerando que o pedido é formulado com base em simulação oferecida ao autor.
Ora, tem em mãos o valor que entende devido.
Ocorre que a mencionada tabela não foi juntada aos autos de forma completa, havendo apenas trecho na inicial.
Continuando, apesar da tabela mencionada, a qual conta com anotações à mão ao lado, e indica valores de parcelas entre R$ 1.547,94 e R$ 1.503,34, no período disponível no trecho, o autor afirma, no tópico referente à tutela antecipada, que o valor incontroverso seria R$ 800,00, sem indicar em como chegou a tal valor. Assim, conheço dos embargos de declaração para determinar que: a) o autor esclareça se o valor incontroverso é de fato o da tabela da "simulação", caso em que deve juntar aos autos o documento completo. b) Caso mantenha-se firme na indicação do valor de R$ 800,00 como parcela incontroversa deve indicar como chegou a tal valor, indicando as cláusulas que pretende controverter. c) Ainda quanto ao caráter genérico da inicial, deve indicar onde se verifica a cobrança de juros e multas desnecessários na alegada conta-corrente, além da cobrança de valor para sua manutenção.
Prazo de cinco dias.
Cumpridas as determinações acima, proceda-se na forma do Evento 3. -
25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003969-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 7, EMBDECL1) em face da decisão do evento 3, DESPADEC1, em que se alega a existência de vício de obscuridade.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos.
Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
No caso dos autos, o vício apontado pela embargante não está presente no ato judicial impugnado.
O embargante alega que, no despacho de emenda, o Juízo trouxe a seguinte determinação: O item “c” determina a declaração expressa sobre a devida renuncia a eventual excedente a 60 salários-mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito do JEF.
Todavia, o referido item encontra-se assim redigido: Se o valor total da causa for inferior ao teto de alçada dos JEF, a declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 salários-mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do JEF.
Se a renúncia for feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. (grifei) Portanto, não há obscuridade, uma vez que a partícula "se" refere-se ao modo verbal subjuntivo, que expressa uma possibilidade, não uma certeza.
Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Em relação à tutela antecipada, a sua concessão pressupõe que se demonstre a probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou dano de difícil reparação. No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Portanto, ante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento.
Como os embargos de declaração apenas têm efeito interruptivo do prazo recursal, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, na forma como determinado no evento 3, com data final em 26/06/2025.
Fica, na oportunidade, intimada da presente decisão.
Quanto ao restante, proceda-se na forma da decisão retro. -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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