TRF2 - 5005235-73.2019.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005235-73.2019.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JOSE MAURO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 102, a parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decorridos 15 (quinze) dias, nada impugnado, venham os autos para envio das requisições de valores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
14/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:13
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005235-73.2019.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JOSE MAURO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 92, a parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: "IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural." O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Retire-se o bloqueio da requisição de valores, uma vez que o motivo que o embasou não mais subsiste.
Cumpra-se o que restar pendente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:15
Despacho
-
27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 07:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*21-33
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 80
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 80
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 75 e 79
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 11:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*21-33
-
01/04/2025 11:41
Decisão interlocutória
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01/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 11:15
Intimado em Secretaria
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 11:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*21-33
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 11:54
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:23
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 10:35
Juntada de Petição
-
22/11/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
29/07/2024 14:05
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 18:31
Juntado(a)
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
03/05/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 18:08
Decisão interlocutória
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22/03/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/03/2024 16:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50052357320194025117
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31/07/2020 21:34
Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
-
30/07/2020 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2020 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2020 21:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/07/2020 23:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/06/2020 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2020 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
21/05/2020 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/05/2020 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2020 15:39
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
01/02/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2020 18:13
Autos com Juiz para Sentença
-
28/01/2020 19:55
Juntada de Petição
-
10/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
30/11/2019 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2019 18:37
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/11/2019 14:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/11/2019 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2019 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/10/2019 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2019 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2019 19:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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17/08/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2019 08:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2019 08:30
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/07/2019 17:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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