TRF2 - 5002371-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002371-43.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARCOS AURELIO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022)SENTENÇAIsso posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 290 e 485, X, ambos do CPC. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002371-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022) ATO ORDINATÓRIO Evento - Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra a decisão do Evento 28, em especial o trecho abaixo transcrito: Com o trânsito em julgado da presente decisão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, na forma do art. 102 do CPC e do art. 14, I, da lei n. 9.289/96, recolher o pagamento das custas processuais devidas (evento 10). -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002371-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022) DESPACHO/DECISÃO A parte ré ofereceu impugnação à gratuidade de justiça deferida no evento 10, alegando que, em consulta ao sistema HISCRE, verificou ter a autora recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Requereu o indeferimento do benefício e a intimação da parte autora a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 102, parágrafo único, do CPC.
Intimado, o autor deixou de se manifestar, conforme certificado no Evento 26.
A jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região se consolidou no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor seja presumidamente verdadeira, o juiz pode, verificando os documentos constantes dos autos, indeferir o requerimento de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
O E.
Tribunal, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, utiliza, como critério de aferição da capacidade econômica do requerente, o recebimento do valor de 3 (três) salários mínimos mensais, valor também adotado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.
Confira-se o recente julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
No presente caso, a agravante juntou documento que indica que a mesma possuía, em 2009, rendimento líquido médio superior a R$ 3.000,00, valor já mais elevado do que o atualmente considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, proveniente da aposentadoria que recebe até hoje.
Ademais, considerando o valor do salário mínimo de 2009, o valor recebido pela agravante ultrapassava três salários mínimos. 5.
A agravante se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas não comprovou o alegado. É dever da parte agravante apresentar as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza necessária, essencial e útil, quando da formação do agravo de instrumento para o enfrentamento da controvérsia pelo órgão julgador. 6.
Considerando que o provento recebido pela agravante encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstre sua situação de vulnerabilidade econômica, deve permanecer a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 0009626-21.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009626-6), 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALCIDES MARTINS, julgado em 13/12/2018 (grifo nosso) Trata-se de critério objetivo que permite conciliar o princípio do acesso à justiça com o necessário custeio da atividade jurisdicional.
Considerando os documentos constantes nos autos, verifico que o contracheque juntado pela autarquia em sua contestação, tratam de valores recebidos pelo autor quando ainda estava em atividade, relativos ao ano de 2017.
O HISCRE apresentado no Evento 1, 7, demonstra que os valores atualmente percebidos pelo autor a título de aposentadoria, superam, o parâmetro acima indicado.
Além disso, apesar de intimada, a parte autora não apresentou nos autos quaisquer elementos que evidenciassem a realizaão de despesas extraordinárias ou excepcionais aptas a ensejar a gratuidade de justiça.
Entendo que a gratuidade de justiça apenas excepcionalmente pode ser deferida quando a parte recebe valor acima do limite legal de isenção do Imposto de Renda.
Assim, não preenche a parte autora os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por tais motivos, na forma do art. 99, §2º, do CPC, ACOLHO a presente impugnação e REVOGO a decisão que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (evento:10), somente neste ponto.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, na forma do art. 102 do CPC e do art. 14, I, da lei n. 9.289/96, recolher o pagamento das custas processuais devidas (evento 10).
Decorridos sem cumprimento, venham conclusos para a extinção do presente processo, na forma do art. 102, parágrafo único, do CPC/2015.
Comprovado o recolhimento das custas, na mesma oportunidade, deverá a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo legal.
Ainda, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, ficando, desde logo, deferida a produção de prova documental suplementar, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Por fim, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:40
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
18/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 23
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002371-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022) ATO ORDINATÓRIO Evento 19 - Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. -
05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 15:18:42)
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/05/2025 05:32
Juntada de Petição
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 17:15
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034880-84.2025.4.02.5101
Marcio Greic de Araujo
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Isabel Midia Alcantara Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 17:08
Processo nº 5001105-63.2025.4.02.5106
Claudia dos Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032458-82.2024.4.02.5001
Shirley Cristina Sarmento Ribeiro
Jose Carlos Vieira de Melo
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2024 19:13
Processo nº 5003472-66.2025.4.02.5104
Zelia Thomaz de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Pedro Viana Salvio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:25
Processo nº 5015141-37.2025.4.02.5001
Vanessa Contes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00