TRF2 - 0021917-47.2016.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021917-47.2016.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para se manifestar sobre a impugnação ao bloqueio SISBAJUD (evento n. 121).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos (Gab). -
06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021917-47.2016.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para trazer aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, defiro os pedidos na forma se guir: 1) SISBAJUD Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e determine-se a indisponibilidade desses ativos até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC.
Proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) conforme a relação abaixo: Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão. 2) RENAJUD Proceda-se a consulta ao Sistema RENAJUD para a restrição de transferência dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
A consulta deve verificar a existência de veículos em nome dos devedores mencionados, bem como quaisquer restrições incidentes sobre os mesmos.
Caso a consulta indique a existência de veículos e, após o prazo, não haja manifestação do(a) exequente, considerar-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido, procedendo-se à sua liberação.
Ressalto que, em se tratando de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora é indeferido, uma vez que o bem não integra definitivamente o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Contudo, a restrição de transferência será mantida para resguardar os direitos do(a) exequente, caso haja quitação das prestações ou manifestação de interesse do fiduciário na alienação.
Não sendo o caso de alienação fiduciária, fica deferido o requerimento de expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação do veículo restringido.
Com o resultado do mandado/precatória, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso afirmativo, indicar a forma de expropriação que pretende utilizar. 3) INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as três últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso se trate de empresa executada, o pedido fica indeferido, pois a solicitação de informações à Receita Federal é ineficaz, uma vez que não existem registros detalhados de bens de pessoas jurídicas, em razão da ausência de previsão legal para a apresentação de declaração de bens por essas entidades.
Caso a consulta ao INFOJUD resulte em informações positivas e sigilosas, atribuo caráter sigiloso parcial a essas informações, conforme o art. 189, I, do CPC.
Assim, o acesso será restrito às partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos. 4) SIGILO É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.
Com os resultados: Sendo negativo ou insuficiente o resultado das diligências, deverá o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. -
08/08/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/02/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/02/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 09:24
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2022 10:15
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:19
Juntada de Petição
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19/10/2022 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/09/2022 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/09/2022 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/09/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/09/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 13:55
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
27/07/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/05/2022 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/05/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 13:08
Despacho
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24/02/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/01/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/01/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 20:36
Despacho
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16/09/2021 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2021 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2021 10:22
Juntada de Petição
-
17/06/2021 13:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2021 14:01
Decisão interlocutória
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05/01/2021 21:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/12/2020 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/11/2020 13:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2020 14:15
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/11/2020 14:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/11/2020 13:29
Juntada - Peças Digitalizadas
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14/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2020 17:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/03/2020 16:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/01/2020 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/12/2019 14:19
Juntada de Petição
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02/12/2019 14:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2019 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2019 09:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2019 14:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2019 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2019 13:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2019 13:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/08/2019 18:06
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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09/08/2019 18:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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31/07/2019 01:07
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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30/07/2019 15:42
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO ASSINATURA DE EXPEDIENTE - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
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30/07/2019 15:41
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
-
30/07/2019 15:40
Devolução de Remessa - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
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20/05/2019 13:18
Juntada - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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30/04/2019 13:08
CERTIDAO - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
-
29/04/2019 17:26
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
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09/04/2019 15:10
Juntada
-
09/04/2019 15:10
Juntada
-
09/04/2019 15:09
Juntada
-
13/03/2019 17:39
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DILIGENCIAS - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
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07/12/2018 14:32
Remessa Interna - (JESARI-Adair Rigo)
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20/11/2018 15:09
Remessa Interna - (JESXPAP-PATR�CIA PEREIRA DE PAULA)
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20/11/2018 15:08
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESXPAP-PATRÃ�CIA PEREIRA DE PAULA)
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21/08/2018 16:44
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESXPAP-PATRÃ�CIA PEREIRA DE PAULA)
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21/08/2018 16:43
Devolução de Remessa - (JESXPAP-PATRÃ�CIA PEREIRA DE PAULA)
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18/07/2018 16:12
Juntada - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
-
11/07/2018 13:50
CERTIDAO - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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10/07/2018 14:24
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de INTIMACAO PESSOAL - (JESXADU-ANDRÉ LUIS GARCIA FIORIO)
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06/04/2018 12:29
Juntada - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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27/03/2018 16:30
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESXPAP-PATRÃ�CIA PEREIRA DE PAULA)
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27/03/2018 16:28
CERTIDAO - (JESXPAP-PATR�CIA PEREIRA DE PAULA)
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27/03/2018 16:27
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JESXPAP-PATRÃ�CIA PEREIRA DE PAULA)
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19/02/2018 12:04
Juntada - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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30/11/2017 14:01
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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29/11/2017 17:55
CERTIDAO - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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27/11/2017 16:41
Juntada - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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20/10/2017 17:20
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESJGAR-JANDYRA GLÓRIA ALVES RIBEIRO)
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26/04/2017 13:22
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR CARTA PRECATORIA - (JESXAIE-ALINE MAGDALÃO DA FONSECA LIMA)
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26/04/2017 13:21
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESXAIE-ALINE MAGDALÃO DA FONSECA LIMA)
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26/01/2017 18:31
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESXGAI-Gabriela Verena Lima Santos)
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26/01/2017 18:30
Devolução de Remessa - (JESXGAI-Gabriela Verena Lima Santos)
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20/10/2016 16:25
Juntada - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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27/09/2016 18:28
CERTIDAO - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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19/09/2016 15:52
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de INTIMACAO PESSOAL - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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19/09/2016 15:51
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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04/08/2016 15:22
Conclusão para Despacho - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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04/08/2016 15:15
CERTIDAO - (JESKEP-Kelly Elias Pimentel)
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03/08/2016 18:35
Remessa Interna - (JESARI-Adair Rigo)
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03/08/2016 18:28
Distribuição - Sorteio Automático - (JESARI-Adair Rigo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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