TRF2 - 5001211-17.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001211-17.2023.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAEXEQUENTE: MARIA JANETE LEMOS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 12:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-13
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001211-17.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MARIA JANETE LEMOS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582) DESPACHO/DECISÃO Acolhida, no evento 56, a irresignação da parte autora a respeito da RMI do benefício implantado e, por conseguinte, do valor das parcelas pretéritas devidas.
Nesse contexto, o INSS, no evento 72.3, comprova a revisão da RMI do benefício, nos termos do quanto determinado por este Juízo.
Com o que concorda a parte autora (evento 75).
Sobreveio, então, em sede de execução invertida, nova apresentação do valor devido, pela autarquia executada, a título de parcelas pretéritas do benefício revisado (evento 80).
No evento 82, a parte autora, ora exequente, aduz que os cálculos apresentados pelo ente público réu não contemplaram os honorários sucumbenciais fixados no título executivo.
Decido. De início, convém salientar que o INSS, em manifestação juntada ao evento 80.1, sugere a existência de "incorreções" no quantum exequendo.
Nesse passo, aponta valores controversos e incontroversos, estes últimos, (incontroversos), equivalentes à quantia inicialmente apurada, no evento 46.
No entanto, não mais subsiste a controvérsia mencionada pelo INSS.
Consoante fundamentos exarados na decisão proferida no evento 56, a planilha de cálculos originalmente apresentada pela autarquia previdenciária, no evento 46, estava maculada por equívocos, decorrentes da errônea implantação do benefício, com RMI a menor.
A questão, portanto, encontra-se definitivamente resolvida. No mais, revisada a RMI do benefício (evento 72), com a anuência do exequente (evento 76), não pairam mais dúvidas sobre o ponto: a renda mensal inicial do benefício implantado equivale a R$ 1.932,98, ao tempo da DIB, qual seja, 11/11/2019.
E, justamente com base nesta RMI, o INSS apurou o valor devido a título de parcelas pretéritas, que totalizam o montante de R$ 156.240,80, atualizado até 10/2024 (evento 80.3).
A esse respeito, é de se notar que a novel impugnação da parte exequente (evento 82), não tangencia o crédito principal.
A insurgência, ao revés, circunscreve-se à ausência de menção aos honorários sucumbenciais previstos no título executivo.
E, nesse particular, com razão o autor.
A sentença transitado em julgado, proferida no evento 12, assim dispôs a respeito da verba honorária: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação.
Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
Liquidado o crédito principal, no evento 80.3, de rigor a incidência dos honorários de sucumbência, no percentual de 10%, conforme determinado no título executivo.
No mais, considerando que a planilha de cálculos apresentada pelo INSS contempla somente prestações previdenciárias devidas até a véspera da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, todo o crédito principal deve ser de base de cálculo para a verba honorária.
Destarte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.624,08, atualizados até 10/2024; montante que deverá ser incluído na requisição judicial de pagamento, a ser oportunamente cadastrada.
Por ocasião do cadastramento do ofício requisitório, atente-se a Secretaria deste Juízo ao destacamento dos honorários contratuais, previstos no documento acostado ao evento 51.3.
A providência já havia sido deferida, antecipadamente, por este Juízo, em decisão proferida no evento 40, item 2.2, que ora ratifico, sobretudo em vista da observância ao limite de 30%, patamar consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios como baliza ao destacamento de verba honorária contratual (TRF1, AG 0050777-96.2015.4.01.0000). Preclusa esta decisão, promova-se a retificação da requisição acostada ao evento 57, nos termos da presente decisão, quais sejam: o ofício deve tomar por parâmetro os novos cálculos elaborados pelo INSS, no evento 80.3, acrescidos da verba honorária contratual acima estipulada, observado destaque dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 00:35
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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23/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:19
Decisão interlocutória
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23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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13/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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13/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:14
Decisão interlocutória
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12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/12/2024 17:59
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/11/2024 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-13
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:21
Despacho
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:13
Despacho
-
01/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 15:40
Juntada de Petição
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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29/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
29/04/2024 13:33
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2024
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2024 05:51
Juntada de Petição
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2023 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:11
Determinada a citação
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07/03/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00