TRF2 - 5059781-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059781-53.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE PINHEIRO GODINHOADVOGADO(A): ELAINE XAVIER DE ALCANTARA (OAB RJ162737) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059781-53.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE PINHEIRO GODINHOADVOGADO(A): ELAINE XAVIER DE ALCANTARA (OAB RJ162737) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059781-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE PINHEIRO GODINHOADVOGADO(A): ELAINE XAVIER DE ALCANTARA (OAB RJ162737)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS não recebidos do Amparo nº 704.664.283-5, de 18/10/2019 a 31/08/2023 (evento 14, INFBEN1), a teor do art. 487, I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de antecipar a tutela, vez que a autora está em gozo do benefício e os atrasados serão pagos por RPV.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular o valor dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 13:47
Juntado(a)
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27/05/2025 13:34
Juntado(a)
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18/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 16:22
Determinada a intimação
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10/08/2024 15:37
Juntado(a)
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10/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00