TRF2 - 5007796-39.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/08/2025 18:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007796-39.2024.4.02.5006/ESAUTOR: TIAGO BATISTA NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA (OAB ES031603)ADVOGADO(A): PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS (OAB ES035456)SENTENÇAEm face do exposto, reconheço o instituto da coisa julgada e, por consequência, EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Transitada em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.
P.I. -
15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 10:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Determinada a citação
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007796-39.2024.4.02.5006/ES AUTOR: TIAGO BATISTA NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA (OAB ES031603)ADVOGADO(A): PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS (OAB ES035456) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por TIAGO BATISTA NUNES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP, objetivando a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso superior, bem com a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte autora ajuizou a ação em face apenas de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP, que não integra o rol do art. 109, inc.
I, da CF/88, o qual assim estabelece: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Noutro giro, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1304964, sob o rito dos recursos repetitivos, confirmou o interesse da União, nas demandas nas quais se discute a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, conforme ementa que segue: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda à inicial, para inclusão da União Federal, no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. À Secretaria para as diligências necessárias. -
05/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:01
Despacho
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição
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18/03/2025 09:54
Juntado(a)
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21/02/2025 18:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 18:51
Decisão interlocutória
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24/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:19
Decisão interlocutória
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14/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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