TRF2 - 5000358-98.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069636720254020000/TRF2
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069636720254020000/TRF2
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30/05/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50069636720254020000/TRF2
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000358-98.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCOADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCO em face da União - Advocacia Geral da União, Caixa Econômica Federal - CEF e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, além de determinar que o polo passivo conceda o financiamento estudantil requerido.
Como causa de pedir, sustenta a autora que é estudante do curso de Medicina da Universidade Estácio, tendo concluído 9 (nove) semestres com desempenho satisfatório e dedicação reconhecida.
Contudo, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das mensalidades e taxas universitárias.
Afirma que o MEC, por meio de portarias, tem criado critérios e requisitos de ingresso ao programa de financiamento do FIES que extrapolariam o delimitado na própria Lei 10.260/01, exorbitando, portanto, o poder regulamentar e, que vincular o acesso ao FIES às notas do ENEM vai na contramão da garantia constitucional da educação para todos e à finalidade do FIES.
Por essa razão, defende que as portarias padecem do vício de inconstitucionalidade material, obstaculizando o acesso ao FIES pela parte autora.
Procuração e documentos acompanham a petição inicial (evento 1).
Emenda à inicial acostada em evento 8, EMENDAINIC1.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise perfunctória, característica deste momento processual, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
No caso concreto, a autora questiona a legalidade do critério para concessão do FIES fixado nos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, que rege o processo seletivo do FIES.
Os citados dispositivos da Portaria n. 38, de 22/01/2021, assim dispõem: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A demandante defende que a utilização da pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para classificação dos candidatos ao financiamento representaria óbice inconstitucional ao acesso à educação.
De acordo com a Constituição da República, o acesso aos níveis mais elevados de ensino e de pesquisa deve se dar "segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V, CRFB). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs sobre a educação superior, estabelecendo sua abrangência e as formas de acesso, nos seguintes termos: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015) § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) - grifei Pelo exposto, considerados esses parâmetros, em análise preliminar, própria da presente fase processual, não se vislumbra a existência de vício de inconstitucionalidade na utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).
Em verdade, a definição de parâmetro objetivo para obtenção de financiamento oficial, diante da limitação de recursos orçamentários, atende ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Concluo, diante do exposto, que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizam a sua concessão.
Citem-se os réus.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se o réu revel, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 19:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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06/05/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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