TRF2 - 5052293-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 10:22:25)
-
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052293-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGER GUALBERTO BITTENCOURTADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Histórico de créditos da bolsa-auxílio que lhe vem sendo paga em decorrência da residência médica cursada no Hospital Federal de Ipanema. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento da determinação do tópico 2, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
28/05/2025 16:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006296-08.2019.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Sayder Transportes LTDA
Advogado: Andre Catramby Pinheiro Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 16:15
Processo nº 5073226-41.2024.4.02.5101
Sidney Jose de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034746-57.2025.4.02.5101
Laurindo Florentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056872-04.2025.4.02.5101
Paulo Cesar Rodrigues da Roza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034939-72.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Dorea Diniz da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00