TRF2 - 5010601-42.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO43
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31/07/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 31/7/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010601-42.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA MANSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD (OAB RJ243122) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INEXISTIR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 47, DESPADEC1), dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL NÃO EVIDENCIAM CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL É IMPRESCINDÍVEL.
DIANTE DA IMPRECISÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA SOBRE QUANDO TERIA INICIADO A UNIÃO ESTÁVEL E DA FRÁGIL COMPROVAÇÃO DE CONVÍVIO COM O FALECIDO NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, PORQUE NÃO FOI COMPROVADO CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO.
OBSERVA-SE QUE, EMBORA FARTA EM QUANTIDADE, A PROVA DOCUMENTAL, EM SUA MAIORIA, FOI PRODUZIDA EM PERÍODO ANTERIOR A 24 MESES ANTES DO ÓBITO E A PARTE PRODUZIDA DENTRO DO PERÍODO NÃO COMPROVA O CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM 2016. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER 07/02/2023: VERA LUCIA MANSO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de seu companheiro.
A parte autora afirma que foi casada com Robson Pereira Ribeiro.
Aduz que, em 2016, houve separação de fato do casal, e foi iniciado o processo de divórcio, concluído em 2021.
Contudo, mantinha affectio maritalis na data do óbito, ocorrido em 24/12/2022, uma vez que o casal havia restabelecido a convivência. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 5. 3.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91, cujo §3º faz referência ao companheiro ou companheira como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal”. 4.
A união estável constitui espécie de entidade familiar, reconhecida e tutelada pela Constituição da República (art. 226, § 3º), caracterizada pela convivência pública e duradoura com a finalidade de constituir família (art. 1723, do Código Civil).
Consoante a lição do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito de Família Brasileiro, São Paulo: Juarez de Oliveira, pp. 33/34), a união estável tem as seguintes características: “a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de uma união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; c) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no regime monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade), a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser espécie de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar.” 5.
A existência de relacionamento afetivo não basta, por si, à configuração do companheirismo o qual exige que a união seja revestida de notoriedade, que resta ausente quando a convivência é mantida de forma clandestina em relação ao cônjuge, inexistindo, assim, a separação de fato.
Em apoio a essa ilação, anoto julgado do Tribunal Federal da 2a Região: DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA – CONCUBINATO ADULTERINO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. 1 – Dispõe o § 3º, do artigo 226, da vigente Constituição Federal, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 2 – Não se pode admitir que uma Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC nº 1999.001.12292).
Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio.
A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação. 3 – As relações eventuais, ainda que perdurem por algum tempo, mas que não cheguem a provocar um rompimento de fato entre os cônjuges, não podem ser erigidas à condição de “união estável” para fins previstos no § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 4 – No presente caso, as provas não são suficientes para demonstrar a relação de companheirismo entre a autora e o falecido militar, elas apontam mais para um mero relacionamento extraconjugal. 5 - Apelação improvida. (AC 199902010353437-RJ, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Cruz Netto, DJ 01.04.2005) 6.
No caso dos autos, a parte autora afirmou que conviveu com seu ex-cônjuge, Robson Pereira Ribeiro, após separação de fato, ocorrida em 2016, desde 2019, não obstante o prosseguimento da ação de divórcio, ajuizada em 2016, concluída em 2021.
No intuito de comprovar a existência de união estável entre si e o Sr.
Robson, a parte autora colacionou aos autos: i) certidão de óbito, na qual a parte autora consta como declarante (evento 1, certobt 17); ii) certidão de casamento, ocorrido em 12/01/1991, com averbação de divórcio, em 27/07/2021 (evento 1, certcas 9); iii) documentos pessoais de Robson Pereira Ribeiro (evento 1, rg 10, ctps 11); iv) comprovante de residência (evento 1, comp 12/14); v) cópia de declaração de imposto de renda, ano-calendário 2020, na qual a autora consta como dependente de Robson Pereira Ribeiro (evento 1, comp 15); vi) certidão de nascimento dos filhos comuns do casal (evento 1, certnasc 19 e evento 9, cartnasc 3)); vii) contrato de locação de imóvel (evento 1, contr 21); viii) fotos evento 1, foto 26. 7.
A parte autora e as testemunhas foram ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme arquivos de vídeo juntados no evento 22.
A prática do ato em processo eletrônico e os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade dos Juizados Especiais Federais embasam a dispensa da transcrição de seu conteúdo, nos termos dos art. 2º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, e do art. 193, do Código de Processo Civil. 8.
Da análise das provas produzidas, verifico que a alegada união estável entre a parte autora e o Sr.
Robson Pereira Ribeiro tem suporte documental e testemunhal.
Conforme declaração juntada no evento 27, o advogado constituído pela demandante nos autos 0001786-96.2016.8.19.0072, afirmou que "após a Sentença do Divórcio (26/11/2019) do mencionado processo, no último quarto do ano de 2020, a minha constituinte procurou-me para desistir do prosseguimento do feito, alegando que era a vontade mútua do casal a reconciliação e manutenção do convívio, afirmando, inclusive, que Robson já havia retornado ao lar comum".
Retomado o convívio no último trimestre de 2020, a união estável já perdurava por mais de dois anos quando ocorreu a morte de Robson Pereira Ribeiro em 24/12/2022 (evento 1, certidão de óbito 7). 9.
O artigo 74, I e II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias após o óbito e, a contar da data do requerimento administrativo, quando requerida mais de noventa dias após o óbito.
Na hipótese dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 24/12/2022, e a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/02/2023 (evento 1, procadm 18).
A despeito disso, a petição inicial contém pedido expresso para que o benefício seja concedido a partir de 07/02/2023.
Adstrito o magistrado ao pedido, a pensão por morte deve ser concedida a partir de 07/02/2023. 10.
A observância dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, contraria as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, que se coadunam com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no ARESP 552.581/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 05/08/2015). 11.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 12. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 77, §2º, V, ‘c’, item 6, da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que a união estável não foi comprovada, destacando que: (i) a autora e falecido tiveram o divórcio averbado em 2021, embora ela alegue que manteve união estável desde 2020; (ii) não há comprovante de entrega da declaração de imposto de renda, da qual consta a autora como dependente do falecido; (iii) a autora declara endereço do falecido divergente do seu na certidão de óbito. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Não ficou claro quando foi o início da união estável, iniciada depois da separação em 2016, cujo processo judicial encerrou com a sentença homologatória de acordo (protocolado em 05/04/2018 - evento 27, OUT8, fls. 112/114) exarada em 26/11/2019 (evento 27, OUT8, fl. 132) e transitada em julgado em 13/01/2021 (evento 27, OUT8, fl. 139).
Em depoimento a parte autora afirmou que reatou com o falecido entre 2017/2018, após, afirmou que ter sido entre 2018/2019.
Em suas manifestações escritas também não foi delimitado o período.
Na declaração do advogado constituído para a ação de divórcio (evento 27, DECL9), este declara ter sido procurado pela autora no último trimestre de 2020. 3.2. A parte autora apresentou comprovantes de residência do falecido à Rua Maria Joaquina Ribeiro, S/N, Lote 27, Quadra 12, Boa Esperança, Seropédica/RJ, referente aos meses de 10/2022, 11/2018, 01/2017 (evento 9, END8 a evento 9, END10) e 06/2020 (evento 9, END18).
E também contrato firmado pelo falecido com indicação daquele endereço em 02/2020 (evento 9, CONTR16).
Quanto a si, a autora apresentou somente o comprovante de residência naquele endereço referente ao mês de 02/2023 (evento 1, END4 e evento 27, END5). 3.3.
Segundo a narrativa da autora em suas petições e depoimento (evento 9, PET1, fl. 1, e evento 27, PET1, fl. 1), após a separação de fato, em 2016, ela teria figurado como responsável nas contas de consumo do lar em comum (contas expedidas por órgãos oficiais).
A narrativa não é compatível com os comprovantes apresentados, pois, daquele endereço, a maioria dos comprovantes estão em nome do falecido e, dos apresentados, apenas um foi expedido nos 24 meses anteriores ao óbito (de 10/2022).
No entanto, da parte autora, o único apresentado nos autos foi expedido após a data do óbito, apesar dela ter afirmado que as contas estavam em seu nome e ter sido intimada expressamente a apresentá-los (evento 5, DESPADEC1, itens 05 e 11).
Além disso, os depoimentos das 03 primeiras testemunhas e da parte autora foram uníssonos no mesmo ponto: que a autora e falecido sempre moraram juntos no endereço à Rua Joaquina Ribeiro.
Contudo, em seu depoimento, a autora afirma ter ido morar com sua mãe após a separação, em Avelar, Paty do Alferes/RJ, mas a afirmação conflita com o relato em suas petições e a declaração do seu advogado na ação de divórcio, pois estas vão no sentido de que ela ficou na residência comum e o falecido quem saiu e retornou. 3.4.
O contrato de locação de imóvel à Rua Ubaldino Graciani, nº 509, Casa 35, Vila Romana, Porto Real/RJ, assinado pela autora, falecido e o filho em comum, de evento 9, CONTR14, foi assinado em 31/05/2021, porém não foram apresentados comprovantes de que houve convivência nesse endereço até o fim da vigência do contrato (10/06/2022). 3.5. A declaração do imposto de renda, na qual a autora consta como dependente (evento 27, DECL6), foi feita com base nos fatos ocorridos no ano-calendário de 2020, cuja entrega ocorreu no exercício de 2021.
Porém, não há comprovação de que a situação de dependente ocorreu no ano-calendário de 2021, pois não foi apresentada a respectiva declaração entregue em 2022. 3.6.
Além, disso no contrato de prestação de consultoria para financiamento de veículo (evento 1, CONTR20), em que o falecido figura como garantidor solidário da autora, firmado em 02/09/2022, a autora declara residir no endereço à Rua Doutor Leopoldo Pulling, nº 235, Casa 2, Avelar, Paty do Alferes/RJ. 4.
Diante da imprecisão das alegações da parte autora sobre quando teria iniciado a união estável e da frágil comprovação de convívio com o falecido no período anterior ao óbito, merece provimento o recurso do INSS, para reformar a sentença, porque não foi comprovado convívio duradouro e contínuo nos 24 meses que antecederam ao óbito.
Observa-se que, embora farta em quantidade, a prova documental, em sua maioria, foi produzida em período anterior a 24 meses antes do óbito e a parte produzida dentro do período, não comprova o convívio duradouro e contínuo após a separação de fato em 2016. 5.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir sem apreciação do mérito o pedido da parte autora. Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença.
Novo requerimento de pensão deverá ser apresentado previamente na esfera administrativa, antes de eventual judicialização, necessariamente instruído com outras provas além das que constaram deste processo judicial.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 56, AGR_INTERNO1), alegando, em síntese, que há suficiente prova documental da existência da união estável nos 24 meses que antecederam ao óbito. 2.
A parte autora não impugnou as premissas de fato nem de direito tomadas pela decisão monocrática.
O caso é desprovido de complexidade e podia ter sido decidido monocraticamente, uma vez que foi o relator adotou a orientação jurisprudencial da Turma Recursal que integra.
Proponho, por isso, que o colegiado negue provimento ao agravo interno.
Quanto aos documentos mencionados no agravo, destaca-se, além daquilo já apreciado na decisão agravada: - Cartão saúde e contrato fidelidade saúde de 06/07/2021 (evento 9, COMP2, evento 9, OUT5 e evento 9, OUT6): demonstram que houve pagamento de de 06/07/2021 até 22/10/2021, período inferior a 24 meses antes do óbito; - Apólice de seguro Itaú de 30/05/2020 e impressa em 22/04/2021 (evento 9, OUT12): não indica a parte autora como beneficiária e ela não comprova nos autos se foi beneficiada; - Seguro de vida/plano funerário de 08/09/2020 (evento 9, CONTR15): além de ter sido feito em período anterior aos 24 meses imediatamente anteriores ao óbito, foi contratado pelo filho em comum Romulo (evento 1, CERTNASC19); - Extrato bancário com transferências em 07/2022 (evento 9, EXTR4): não evidenciam convivência em união estável; - Fotografias de 2020/2021 (evento 9, FOTO20): desacompanhadas de contemporâneos comprovantes de residência em comum, são insuficientes para evidenciar a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 14:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010601-42.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA MANSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD (OAB RJ243122) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL NÃO EVIDENCIAM CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL É IMPRESCINDÍVEL.
DIANTE DA IMPRECISÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA SOBRE QUANDO TERIA INICIADO A UNIÃO ESTÁVEL E DA FRÁGIL COMPROVAÇÃO DE CONVÍVIO COM O FALECIDO NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, PORQUE NÃO FOI COMPROVADO CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO.
OBSERVA-SE QUE, EMBORA FARTA EM QUANTIDADE, A PROVA DOCUMENTAL, EM SUA MAIORIA, FOI PRODUZIDA EM PERÍODO ANTERIOR A 24 MESES ANTES DO ÓBITO E A PARTE PRODUZIDA DENTRO DO PERÍODO NÃO COMPROVA O CONVÍVIO DURADOURO E CONTÍNUO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM 2016. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER 07/02/2023: VERA LUCIA MANSO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de seu companheiro.
A parte autora afirma que foi casada com Robson Pereira Ribeiro.
Aduz que, em 2016, houve separação de fato do casal, e foi iniciado o processo de divórcio, concluído em 2021.
Contudo, mantinha affectio maritalis na data do óbito, ocorrido em 24/12/2022, uma vez que o casal havia restabelecido a convivência. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 5. 3.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91, cujo §3º faz referência ao companheiro ou companheira como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal”. 4.
A união estável constitui espécie de entidade familiar, reconhecida e tutelada pela Constituição da República (art. 226, § 3º), caracterizada pela convivência pública e duradoura com a finalidade de constituir família (art. 1723, do Código Civil).
Consoante a lição do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito de Família Brasileiro, São Paulo: Juarez de Oliveira, pp. 33/34), a união estável tem as seguintes características: “a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de uma união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; c) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no regime monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade), a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser espécie de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar.” 5.
A existência de relacionamento afetivo não basta, por si, à configuração do companheirismo o qual exige que a união seja revestida de notoriedade, que resta ausente quando a convivência é mantida de forma clandestina em relação ao cônjuge, inexistindo, assim, a separação de fato.
Em apoio a essa ilação, anoto julgado do Tribunal Federal da 2a Região: DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA – CONCUBINATO ADULTERINO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. 1 – Dispõe o § 3º, do artigo 226, da vigente Constituição Federal, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 2 – Não se pode admitir que uma Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC nº 1999.001.12292).
Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio.
A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação. 3 – As relações eventuais, ainda que perdurem por algum tempo, mas que não cheguem a provocar um rompimento de fato entre os cônjuges, não podem ser erigidas à condição de “união estável” para fins previstos no § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 4 – No presente caso, as provas não são suficientes para demonstrar a relação de companheirismo entre a autora e o falecido militar, elas apontam mais para um mero relacionamento extraconjugal. 5 - Apelação improvida. (AC 199902010353437-RJ, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Cruz Netto, DJ 01.04.2005) 6.
No caso dos autos, a parte autora afirmou que conviveu com seu ex-cônjuge, Robson Pereira Ribeiro, após separação de fato, ocorrida em 2016, desde 2019, não obstante o prosseguimento da ação de divórcio, ajuizada em 2016, concluída em 2021.
No intuito de comprovar a existência de união estável entre si e o Sr.
Robson, a parte autora colacionou aos autos: i) certidão de óbito, na qual a parte autora consta como declarante (evento 1, certobt 17); ii) certidão de casamento, ocorrido em 12/01/1991, com averbação de divórcio, em 27/07/2021 (evento 1, certcas 9); iii) documentos pessoais de Robson Pereira Ribeiro (evento 1, rg 10, ctps 11); iv) comprovante de residência (evento 1, comp 12/14); v) cópia de declaração de imposto de renda, ano-calendário 2020, na qual a autora consta como dependente de Robson Pereira Ribeiro (evento 1, comp 15); vi) certidão de nascimento dos filhos comuns do casal (evento 1, certnasc 19 e evento 9, cartnasc 3)); vii) contrato de locação de imóvel (evento 1, contr 21); viii) fotos evento 1, foto 26. 7.
A parte autora e as testemunhas foram ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme arquivos de vídeo juntados no evento 22.
A prática do ato em processo eletrônico e os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade dos Juizados Especiais Federais embasam a dispensa da transcrição de seu conteúdo, nos termos dos art. 2º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, e do art. 193, do Código de Processo Civil. 8.
Da análise das provas produzidas, verifico que a alegada união estável entre a parte autora e o Sr.
Robson Pereira Ribeiro tem suporte documental e testemunhal.
Conforme declaração juntada no evento 27, o advogado constituído pela demandante nos autos 0001786-96.2016.8.19.0072, afirmou que "após a Sentença do Divórcio (26/11/2019) do mencionado processo, no último quarto do ano de 2020, a minha constituinte procurou-me para desistir do prosseguimento do feito, alegando que era a vontade mútua do casal a reconciliação e manutenção do convívio, afirmando, inclusive, que Robson já havia retornado ao lar comum".
Retomado o convívio no último trimestre de 2020, a união estável já perdurava por mais de dois anos quando ocorreu a morte de Robson Pereira Ribeiro em 24/12/2022 (evento 1, certidão de óbito 7). 9.
O artigo 74, I e II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias após o óbito e, a contar da data do requerimento administrativo, quando requerida mais de noventa dias após o óbito.
Na hipótese dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 24/12/2022, e a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/02/2023 (evento 1, procadm 18).
A despeito disso, a petição inicial contém pedido expresso para que o benefício seja concedido a partir de 07/02/2023.
Adstrito o magistrado ao pedido, a pensão por morte deve ser concedida a partir de 07/02/2023. 10.
A observância dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, contraria as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, que se coadunam com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no ARESP 552.581/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 05/08/2015). 11.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 12. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 77, §2º, V, ‘c’, item 6, da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que a união estável não foi comprovada, destacando que: (i) a autora e falecido tiveram o divórcio averbado em 2021, embora ela alegue que manteve união estável desde 2020; (ii) não há comprovante de entrega da declaração de imposto de renda, da qual consta a autora como dependente do falecido; (iii) a autora declara endereço do falecido divergente do seu na certidão de óbito. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Não ficou claro quando foi o início da união estável, iniciada depois da separação em 2016, cujo processo judicial encerrou com a sentença homologatória de acordo (protocolado em 05/04/2018 - evento 27, OUT8, fls. 112/114) exarada em 26/11/2019 (evento 27, OUT8, fl. 132) e transitada em julgado em 13/01/2021 (evento 27, OUT8, fl. 139).
Em depoimento a parte autora afirmou que reatou com o falecido entre 2017/2018, após, afirmou que ter sido entre 2018/2019.
Em suas manifestações escritas também não foi delimitado o período.
Na declaração do advogado constituído para a ação de divórcio (evento 27, DECL9), este declara ter sido procurado pela autora no último trimestre de 2020. 3.2. A parte autora apresentou comprovantes de residência do falecido à Rua Maria Joaquina Ribeiro, S/N, Lote 27, Quadra 12, Boa Esperança, Seropédica/RJ, referente aos meses de 10/2022, 11/2018, 01/2017 (evento 9, END8 a evento 9, END10) e 06/2020 (evento 9, END18).
E também contrato firmado pelo falecido com indicação daquele endereço em 02/2020 (evento 9, CONTR16).
Quanto a si, a autora apresentou somente o comprovante de residência naquele endereço referente ao mês de 02/2023 (evento 1, END4 e evento 27, END5). 3.3.
Segundo a narrativa da autora em suas petições e depoimento (evento 9, PET1, fl. 1, e evento 27, PET1, fl. 1), após a separação de fato, em 2016, ela teria figurado como responsável nas contas de consumo do lar em comum (contas expedidas por órgãos oficiais).
A narrativa não é compatível com os comprovantes apresentados, pois, daquele endereço, a maioria dos comprovantes estão em nome do falecido e, dos apresentados, apenas um foi expedido nos 24 meses anteriores ao óbito (de 10/2022).
No entanto, da parte autora, o único apresentado nos autos foi expedido após a data do óbito, apesar dela ter afirmado que as contas estavam em seu nome e ter sido intimada expressamente a apresentá-los (evento 5, DESPADEC1, itens 05 e 11).
Além disso, os depoimentos das 03 primeiras testemunhas e da parte autora foram uníssonos no mesmo ponto: que a autora e falecido sempre moraram juntos no endereço à Rua Joaquina Ribeiro.
Contudo, em seu depoimento, a autora afirma ter ido morar com sua mãe após a separação, em Avelar, Paty do Alferes/RJ, mas a afirmação conflita com o relato em suas petições e a declaração do seu advogado na ação de divórcio, pois estas vão no sentido de que ela ficou na residência comum e o falecido quem saiu e retornou. 3.4.
O contrato de locação de imóvel à Rua Ubaldino Graciani, nº 509, Casa 35, Vila Romana, Porto Real/RJ, assinado pela autora, falecido e o filho em comum, de evento 9, CONTR14, foi assinado em 31/05/2021, porém não foram apresentados comprovantes de que houve convivência nesse endereço até o fim da vigência do contrato (10/06/2022). 3.5. A declaração do imposto de renda, na qual a autora consta como dependente (evento 27, DECL6), foi feita com base nos fatos ocorridos no ano-calendário de 2020, cuja entrega ocorreu no exercício de 2021.
Porém, não há comprovação de que a situação de dependente ocorreu no ano-calendário de 2021, pois não foi apresentada a respectiva declaração entregue em 2022. 3.6.
Além, disso no contrato de prestação de consultoria para financiamento de veículo (evento 1, CONTR20), em que o falecido figura como garantidor solidário da autora, firmado em 02/09/2022, a autora declara residir no endereço à Rua Doutor Leopoldo Pulling, nº 235, Casa 2, Avelar, Paty do Alferes/RJ. 4.
Diante da imprecisão das alegações da parte autora sobre quando teria iniciado a união estável e da frágil comprovação de convívio com o falecido no período anterior ao óbito, merece provimento o recurso do INSS, para reformar a sentença, porque não foi comprovado convívio duradouro e contínuo nos 24 meses que antecederam ao óbito.
Observa-se que, embora farta em quantidade, a prova documental, em sua maioria, foi produzida em período anterior a 24 meses antes do óbito e a parte produzida dentro do período, não comprova o convívio duradouro e contínuo após a separação de fato em 2016. 5.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir sem apreciação do mérito o pedido da parte autora. Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença.
Novo requerimento de pensão deverá ser apresentado previamente na esfera administrativa, antes de eventual judicialização, necessariamente instruído com outras provas além das que constaram deste processo judicial.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:57
Conhecido o recurso e provido
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
05/02/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
17/01/2024 17:29
Juntada de Petição
-
08/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:12
Alterado o assunto processual
-
13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 13º JEF / 14º JEF - 20/10/2023 14:30. Refer. Evento 18
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
16/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/09/2023 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 13º JEF / 14º JEF - 20/10/2023 14:30
-
08/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:30
Determinada a intimação
-
08/09/2023 13:06
Alterado o assunto processual
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 18:31
Determinada a citação
-
02/08/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2023 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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