TRF2 - 5001129-18.2021.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 16:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/08/2025 16:43
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJANG01
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001129-18.2021.4.02.5111/RJ RECORRIDO: JORGE ARLINDO BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): ANNA LUIZA JORDAO MARTUSCELLO MARCATTI VENTURA (OAB RJ236190) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUISTICO FUZZY QUANDO DO PREENCHIMENTO DO IF-BRA.
ALCANCE DE CLASSIFICAÇÃO MAIS PRECISA DA DEFICIÊNCIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que a sentença baseou-se exclusivamente na perícia social ao concluir pela existência de deficiência grave, o que vai de encontro à constante do laudo médico, que atestou a existência de deficiência moderada.
Nessa linha, sustenta que Assim, considerando que a perícia para aferição do grau de deficiência é multiprofissional, sendo a perícia médica muito mais técnica e congruente com a condição do autor, esta última deve prevalecer e ser acolhida para a solução do caso, com a reforma parcial da sentença. É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, o autor sofre de má formação do membro inferior esquerdo, compatível com sequela de pé torto congênito e luxação congênita de quadril, com encurtamento e hipotrofia importantes em membro inferior esquerdo.
O perito médico concluiu pela existência de deficiência moderada desde a infância (ev 34). 10.
A assistente social, ao preencher o formulário de identificação da pessoa avaliada, ela pontuação alcançada, também concluiu pela existência de deficiência moderada. 11.
Ocorre que, como bem destacado no julgado, a perita social deixou de aplicar ao caso o método linguístico Fuzzy, apesar de alguns quesitos de domínios relevantes (mobilidade, cuidados pessoais) terem sido ponutados com 25 e 50. 12.
Desse modo, realizada nova soma, passou a deficiência a ser classificada como grave. 13. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente.
Uma vez que que tende a diminuir a pontuação final, acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 14.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:27
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/12/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 58
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 10:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:23
Determinada a intimação
-
10/09/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2024 22:43
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/06/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/06/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:54
Juntada de Petição
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Petição
-
02/06/2023 11:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
11/04/2023 09:57
Intimado em Secretaria
-
11/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2023 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/02/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:34
Juntada de Petição
-
23/07/2021 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2021 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2021 18:42
Determinada a intimação
-
05/07/2021 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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