TRF2 - 5001411-14.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
15/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
09/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-14.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIDINEA DA CONCEICAO BAZETHADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)AUTOR: EDINETH DA CONCEICAO BAZETADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 20:24
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-14.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SIDINEA DA CONCEICAO BAZETHADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)AUTOR: EDINETH DA CONCEICAO BAZETADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para declarar inexistente débito perante o INSS em decorrência da inclusão de consignação no NB 515.002.057-1, determinar o cancelamento da consignação que foi anotada no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do PA do evento 25 e condenar o INSS na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente em decorrência do PA do evento 25. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:38
Despacho
-
07/08/2025 22:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-14.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIDINEA DA CONCEICAO BAZETHADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)AUTOR: EDINETH DA CONCEICAO BAZETADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
27/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001411-14.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIDINEA DA CONCEICAO BAZETHADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)AUTOR: EDINETH DA CONCEICAO BAZETADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO - DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CLASSE Haja vista o valor atribuído à causa e considerando-se que o caso não afasta a competência dos Juizados, faz-se necessária a alteração da classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que o INSS suspenda imediatamente descontos que estariam sendo realizados nos seus proventos.
Não vislumbro, no momento, a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Ademais, a antecipação da tutela condenatória à obrigação de fazer esbarra no nítido risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. - DAS DETERMINAÇÕES: Proceda a Assessoria do Juízo à alteração da classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao serviço pleiteado pela parte autora, notadamente o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:51
Determinada a citação
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
-
09/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000777-36.2025.4.02.5106
Gislaine da Silva Martins dos Santos
Presidente da 10 Junta de Recursos - Rio...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073633-81.2023.4.02.5101
Alzira Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003978-03.2025.4.02.5117
Feliciana Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Couto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-73.2025.4.02.5119
Sonia Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:21
Processo nº 5056215-62.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Souza Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 20:09