TRF2 - 5009087-77.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:25
Despacho
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23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009087-77.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JAYRO JOSE XAVIERADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030)ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$18.762,20, referente à restituição do imposto de renda do exercício de 2018, ano calendário 2017, ser corrigida pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º). Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009087-77.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JAYRO JOSE XAVIERADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030)ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$18.762,20, referente à restituição do imposto de renda do exercício de 2018, ano calendário 2017, ser corrigida pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º). Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:03
Determinada a citação
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25/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:45
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00