TRF2 - 5000351-15.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-15.2025.4.02.5109/RJAUTOR: DENISE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE DIAS DA SILVA ASSIS (OAB RJ249253)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 07/11/2024 (data da cessação do NB 639.706.294-9 - Evento 3, INFBEN3), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 25/01/2026, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO/2025, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação os pagamentos recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária NB 721.645.393-0 (Evento 36, OUT2), bem como eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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05/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-15.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: DENISE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE DIAS DA SILVA ASSIS (OAB RJ249253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 02/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-15.2025.4.02.5109/RJAUTOR: DENISE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE DIAS DA SILVA ASSIS (OAB RJ249253)DESPACHO/DECISÃODetermino a realização de perícia médica, nomeando perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
MÁRIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER, CRM 52.38768-1, Médico do Trabalho em RS 320,00 (trezentos e vinte reais) Designo o dia 25/07/2025, às 12h00, para a realização do exame pericial Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. -
09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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07/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE MARIA DA SILVA <br/> Data: 25/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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