TRF2 - 5010276-90.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010276-90.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE DE CAMPOS LIMA BORGESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Despacho
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06/08/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 16:41
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010276-90.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ALEXANDRE DE CAMPOS LIMA BORGESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADISPOSITIVO.
Diante do exposto: I - JULGO EXINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação às verbas "Folga Indenizada", "Folga Indenizada em dobro" e "Diaria Treinamento".
II - JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda a título de Folga Indenizada Offshore, 175 - Folga Indenizada Hotel, 169 - Folga Indenizada Simples e 177 - Folga Indenizada Dupla e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 27/09/2024, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às rubricas remanescentes.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:35
Despacho
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03/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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