TRF2 - 5003641-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003641-59.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: IVANILDA FERREIRA SANTANAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do REITOR DA Universidade Federal Fluminense - UFF, objetivando, em síntese, Medida Liminar inaudita altera parte para que UFF proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Portaria Normativa 1.151, de 19/06/2023 e da Resolução nº 1/2022 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Relata a parte impetrante que é formada em Medicina por instituição de ensino superior estrangeira. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Revalidação de Diploma. A revalidação de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, é ato administrativo disposto em lei, podendo ocorrer de duas formas: 1) Procedimento ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, regulamentado pela Resolução CES/CEN nº 01/2022 (sucessora da Resolução CES/CNE nº 3/2016) e na Portaria Normativa MEC nº 1.151, de 19/06/2023 e; OU 2) REVALIDA, instituído originalmente pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e, posteriormente, normatizado pela Lei nº 13.959/2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação.
Portanto, a revalidação e apostilamento de diplomas estrangeiros que permitem ao possuidor gozar de todos os seus efeitos no território brasileiro, inclusive o exercício da profissão, perpassa pela chancela exclusiva de universidade pública brasileira, mediante rito específico estabelecido no âmbito da autonomia universitária (didático-científica e administrativa), conforme art. 207 da Constituição Federal, ou por meio do REVALIDA, regido pela Lei nº 13.959/19.
Nesse sentido é o entendimento do STJ em decisão proferida pelo regime de Recurso Repetitivo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (...) 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP - PRIMEIRA SEÇÃO - - DJe: 14/05/2013).
Resumindo, cabe a Universidade adotar os seus próprios critérios ou, como já dito, se valer do Revalida para fins de reconhecimento dos cursos superiores realizados no exterior.
Caso concreto. Em processo semelhante, cujo objeto é o mesmo, a UFF assim se manifestou (processo 5009878-46.2024.4.02.5102/RJ, evento 20, ANEXO3): (...) 1.
A Universidade Federal Fluminense realiza a Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina obtidos no exterior somente para médicos que tenham sido aprovados no Exame do Revalida/INEP, conforme consta na Instrução Normativa PROGRAD/UFF Nº 41 de 24/02/2023 (anexa): Art. 3º Os procedimentos para a revalidação e registro dos diplomas de Médicos de cada edição do Revalida/INEP, terão início após a publicação oficial do resultado final do Revalida e divulgação no Sistema REVALIDA/INEP da listagem de aprovados no exame que optaram pela UFF como universidade revalidadora.
Parágrafo único.
Para abrir e prosseguir com o processo de revalidação, junto a esta Instituição, o requerente interessado deverá, obrigatoriamente, ter escolhido a Universidade Federal Fluminense (UFF) como Instituição de Ensino Superior (IES) revalidadora no Sistema Revalida INEP e ter obtido aprovação no Exame. (...) Diante do exposto, afirmamos que a solicitação de Revalidação de Diploma de Graduação em Medicina obtido no exterior, no âmbito da Universidade Federal Fluminense, é exclusiva para pessoas que tenham sido aprovadas no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA/INEP -, e que, na plataforma do Exame, tenham escolhido a UFF como instituição revalidadora.
As orientações para a solicitação e acompanhamento da tramitação estão disponíveis às pessoas interessadas no endereço eletrônico https://www.uff.br/processo/revalidacao-de-diplomaobtido-no-exterior-medicina/ No mesmo sentido, ou seja, em processo idêntico, o TRF da 2ª Região fixou o seguinte entendimento (processo 5004767-81.2024.4.02.5102/TRF2, evento 15, ACOR2): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. 1.
A partir da edição da Lei n.º 13.959/2019 (art. 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFF informou ter aderido, de modo que à aludida universidade nacional não se aplica mais o processo de revalidação simplificada, quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina. 2.
A adesão ao REVALIDA pela UFF revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã. 3. À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, previstos em Resoluções CNE/CES e Portarias Normativas do MEC. Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação. 4.
A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 5.
A UFF, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, em conformidade com a norma vazada no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com respaldo no art. 207 da Carta Constitucional, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação. 6.
Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem, pois se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso. 7.
Apelo desprovido.
Sentença que denegou a ordem mantida. (TRF2- 7ª Turma - Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ, Data: 18/12/2024) Portanto, a UFF adotou uma das maneiras legalmente permitidas para validar o diploma, de sorte que, não se pode considerar ilegal a postura adotada.
Some-se a isso que não há amparo legal que obrigue a autoridade impetrada a submeter a revalidação do diploma estrangeiro de profissional por meio de procedimento diverso do adotado pela universidade, conforme pretende a impetrante.
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo: PROCESSO Nº: 0800923-79.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GISELE ABRACOS MOREIRA e outros ADVOGADO: Allan Marcilio Lima De Lima Filho APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que denegou a segurança pleiteada, entendendo pela inexistência de ilegalidade na ausência de vagas para revalidação de diploma de medicina pelo procedimento ordinário, cabendo aos interessados recorrer ao REVALIDA para obter a validade do diploma em território nacional. 2.
Em suas razões recursais, os particulares alegam que a autonomia universitária deve respeitar as leis e atos normativos sobre a matéria, inclusive no que tange ao cabimento do procedimento ordinário de revalidação.
Alega que a negativa constitui violação à continuidade e à moralidade e que as decisões que entendem pelo cabimento do REVALIDA são anteriores à Resolução 03/2016/CNE/CES e à Portaria 22/2016/MEC e que deve ser reconhecido o caráter subsidiário do REVALIDA.
Alegam violação à dignidade humana, por estarem impedidos de exercer sua profissão. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da exigibilidade de vagas para revalidação do diploma de medicina pelo procedimento ordinário, em detrimento do REVALIDA. 4.
A questão analisada está sob o poder discricionário da universidade, a quem cabe decidir pelo cabimento do REVALIDA ou do procedimento ordinário, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito da escolha para fins de obrigá-la à adoção do procedimento ordinário.
Neste sentido: PROCESSO: 08034398620164058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2019; PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020. 5.
Ademais, cabe salientar que os dois procedimentos, o REVALIDA e o ordinário (procedimento simplificado da Resolução nº 3/2016), são independentes, inexistindo relação de subsidiariedade.
Encontra-se na esfera de autonomia da universidade a escolha pelo exame que melhor lhe atende. A exigência do exame do REVALIDA, inclusive, se presta a garantir a qualificação acadêmica dos profissionais habilitados.
O não oferecimento do procedimento ordinário não implica violação à continuidade e à moralidade, pois não cabe impor à universidade a apreciação de pedidos de revalidação a qualquer tempo, matéria que também se define com base na sua autonomia para estabelecer os prazos respectivos. Diante do exposto, verifica-se que a abertura das vagas pela via ordinária é faculdade da universidade, sendo incabível ao Judiciário imiscuir-se nessa escolha.
No mesmo sentido: PROCESSO: 08005299020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2020. 6.
Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08009237920194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) Logo, não existe plausibilidade jurídica do pedido a ensejar o deferimento pretendido.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UFF para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:22
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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