TRF2 - 5007606-88.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007606-88.2024.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. sentença (evento 30, SENT1), intimo a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. -
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007606-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCED ENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$666,51 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) , referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 05/09/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do desembolso (conforme tabela acima); e de juros de acordo com taxa legal, a partir da data da citação (20/12/2024), na forma do art. 406, § 1º c/c 389, ambos do Código Civil).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para facultar proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos pela parte autora, para requerer o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 21:59
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 19:35
Juntada de Petição
-
20/12/2024 08:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
20/12/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:24
Determinada a citação
-
04/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:56
Determinada a intimação
-
02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 22:08
Determinada a intimação
-
05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 13:24
Juntado(a)
-
04/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009692-32.2024.4.02.5002
Vilmaci Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040179-76.2024.4.02.5101
Bernadete Valente Faria
Uniao
Advogado: Flavio Severiano Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003712-35.2023.4.02.5101
Jorge Ricardo de Macedo Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035025-57.2022.4.02.5001
Helena de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007400-59.2024.4.02.5104
Joao Batista da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito de Paula Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00