TRF2 - 5003842-22.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 13:53:25)
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003842-22.2023.4.02.5005/ES AUTOR: IVANILDO SANTO SANTANAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003842-22.2023.4.02.5005/ESAUTOR: IVANILDO SANTO SANTANAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 25/09/1975 a 31/07/1985, bem como a atividade especial no interregno de 01/02/2001 a 01/11/2011.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/12/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:55
Decisão interlocutória
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06/12/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:41
Determinada a intimação
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13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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