TRF2 - 5004102-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:49
Determinada a intimação
-
04/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 09:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:58
Despacho
-
03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004102-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GEORGINA VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do autor, para que o presente processo corra em segredo de justiça.
Alega que, "nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos".
Aduz ainda que "a situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial".
Decido.
O art. 189 do CPC prevê as situações em que os processos judiciais devem tramitar em segredo de justiça.
Porém, em seu caput, disciplina que os atos processuais são públicos. É notório que o país vive uma onda de crimes virtuais, onde quadrilhas especializadas tentam subtrair valores de terceiros, ludibriando-os.
E também é fato que os mais vulneráveis a essa situação são pessoas idosas.
Todavia, o autor não apresenta nenhuma situação específica que justifique o trâmite dos autos em segredo de justiça.
Não se trata aqui de nenhuma situação descrita nos incisos do mencionado art. 189.
Na verdade, a prevalecer a tese do autor, todos os processos judiciais deveriam tramitar em segredo. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se. -
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:32
Indeferido o pedido
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27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 12:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 12:52
Determinada a citação
-
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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