TRF2 - 5012317-30.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012317-30.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BANDEIRA DE ANDRADE (OAB RJ234072) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que se manifeste sobre a impugnação do evento 81.1.
Evento 82.1.
Registra-se que, após o cumprimento da obrigação de fazer, será dado prosseguimento à obrigação de pagar. -
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012317-30.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BANDEIRA DE ANDRADE (OAB RJ234072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do evento 34.1 e sobre os cálculos dos valores atrasados.
A autora impugna o cálculo da renda mensal aplicada pelo INSS, ressaltando que o início da doença se deu em 07/03/2019, ou seja, antes da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 54.1), devendo, com isso, ser adotado o coeficiente de 100% do salário de benefício. Analisando os autos, observa-se que a sentença (evento 34.1) acolheu o laudo pericial, do qual constou que a data da incapacidade permanente foi 10/04/2019.
Desta forma, considerando que, em observância ao princípio do tempus regit actum, a regra de cálculo a ser aplicada é a que se encontrava em vigor por ocasião da data da incapacidade permanente, no caso, anterior à reforma constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, determino que o INSS refaça o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade permanente do autor, a fim de que sejam aplicadas as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Cumprida a decisão, voltem conclusos para dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de pagar. -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 06:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012317-30.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BANDEIRA DE ANDRADE (OAB RJ234072) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que se manifeste sobre a impugnação ao valor da RMI apresentada pela autora no evento 59.1.
Registra-se que, após a fixação do valor da RMI, será dado prosseguimento ao pagamento dos atrasados. -
13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Despacho
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05/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 14:48:33)
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012317-30.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MICHELLE ALVES DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BANDEIRA DE ANDRADE (OAB RJ234072)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.866.965-4), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 06/01/2022,), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez na mesma data (06/01/2022). E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. -
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHELLE ALVES DE SOUZA SILVEIRA <br/> Data: 14/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 22:04
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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