TRF2 - 5053653-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:34
Determinada a intimação
-
09/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 53 e 54
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053653-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AURICEA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507)SENTENÇACom efeito, acolho e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas no que tange ao prazo para que os entes responsáveis deem início ao cumprimento das obrigações impostas.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, na obrigação de fazer consistente na adoção de todos os procedimentos necessários para que a parte autora seja submetida à consulta e subsequente tratamento oncológico compatível com seu quadro de saúde, consoante as respectivas prescrições médicas.
Intime-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da obrigação em tela, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50570808520254025101/RJ
-
11/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053653-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURICEA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas pelos réus. -
08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:26
Determinada a intimação
-
02/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 12:11
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 15 Número: 50570808520254025101
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 01:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053653-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURICEA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) DESPACHO/DECISÃO AURICEA DOS SANTOS DE SOUZA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, portadora de neoplasia maligna de endométrio, requer a condenação da União Federal, do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de realizarem a internação da autora e suposta cirurgia oncológica necessária para seu tratamento, de acordo com as suas indicações clínicas.
Parecer técnico apresentado pelo NAT-Jus no evento 12.1.
Passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com o relato da inicial, verifico que a autora apresenta diagnóstico de câncer de endométrio (CID10: C54.1) solicitando o fornecimento de "transporte e deslocamento, internação, cirurgia e tratamento médico".
Nesse contexto, o órgão técnico informa que "não há pedido ou citação de internação para a Autora, sendo descrito apenas a necessidade de atendimento (oncológico)", de modo que as informações apresentadas estão relacionadas ao mencionado atendimento e que caberá à unidade de saúde, mediante o seu quadro clínico, proceder com eventual necessidade de internação, caso necessário.
Acerca da condição da paciente, o órgão técnico destacou o seguinte: "O principal fator de risco para o câncer de endométrio, assim como para a hiperplasia endometrial, é a exposição prolongada a estrógenos, sem oposição da progesterona.
O diagnóstico de HE ou CE é feito mediante a avaliação histológica de tecido endometrial.
O tratamento cirúrgico para CE estádio I é a histerectomia total com salpingo-ooforectomia bilateral para tumores G1 ou G2 do tipo endometrioide, aparentemente confinados ao útero.
A histerectomia radical é uma alternativa para a histerectomia simples associada à radioterapia para as pacientes com doença em estágio II, mas o grau de radicalidade deve ser limitado a garantir as margens livres de tumor.
As pacientes com tumores estágio II devem ser submetidas à linfonodectomia pélvica e para-aórtica.
O carcinoma endometrial desenvolve-se, com maior frequência, na parede posterior e no fundo do útero, dissemina-se por continuidade através do corpo uterino por meio de invasão miometrial e comprometimento cervical.
A abordagem-padrão para o tratamento e estadiamento do carcinoma endometrial é realizada através da histerectomia total abdominal, salpingo-oforectomia bilateral, linfadenectomia pélvica e periaórtica e lavado peritoneal.
O emprego da radioterapia adjuvante em pacientes com carcinoma endometrial estádio inicial, demonstra redução nas recorrências locorregionais.
Pacientes portadoras de carcinoma endometrial em estádios avançados (estádios III ou IV) apresentam melhora significativa na sobrevida total mediante emprego da quimioterapia, porém estando associado à maior frequência de eventos adversos".
Nesse aspecto, informa-se que a avaliação em cirurgia e tratamento oncológico estão indicados ao manejo da condição clínica da autora e, além disso, que são cobertos pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).
Com o intuito de verificar o correto encaminhamento da parte autora junto aos sistemas de regulação, em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação - SER, foi verificada uma solicitação de "Consulta - Ambulatório 1ª vez - Ginecologia (Oncologia) - neoplasia maligna do corpo do utero" em nome da autora, inserida em 20/05/2025, com classificação de risco "azul - prioridade 4", com situação "em fila", ocupando a posição de nº 207 na fila de espera.
Por fim, o Núcleo destaca que "a demora exacerbada na realização da consulta e tratamento da Autora, pode comprometer o prognóstico em questão".
Sob essa perspectiva, para a análise acerca da satisfação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mostra-se imperiosa a consideração às normas específicas de regência.
Ora, a Lei nº 12.732, de 22.11.2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece: “Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." "Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica; II - o início de radioterapia; ou III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único.
Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde." "Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. § 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.” Dessarte, em análise aos elementos coligidos nos autos até o presente, observa-se que o interstício de sessenta dias, contado da inclusão da parte autora em fila de espera (20/05/2025) ainda não se operou, o que repele o deferimento, por ora, da tutela provisória vindicada.
Ausentes, nesse contexto e oportunidade, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência vindicada.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Citem-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo os réus apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretendem produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
P.I. -
06/06/2025 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:43
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053653-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURICEA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) DESPACHO/DECISÃO AURICEA DOS SANTOS DE SOUZA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, portadora de neoplasia maligna de endométrio, requer a condenação da União Federal, do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de realizarem a internação da autora e suposta cirurgia oncológica necessária para seu tratamento, de acordo com as suas indicações clínicas.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) em conjunto com a natureza da obrigação requerida, em especial por se tratar de um procedimento mais célere e que a sua conversão não gera qualquer prejuízo às partes, convolo o presente rito para procedimento de Juizado Especial Cível, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, encaminhem-se os autos ao NAT – Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde para que apresente parecer técnico com os esclarecimentos que entender necessários, bem como para que se manifeste acerca da necessidade específica do exame/medicamento requerido pela parte autora na inicial, justificando, se for o caso, a impossibilidade de outros exames/medicamentos constantes das listas oficiais.
Na mesma oportunidade, também deverá o NAT-Jus informar o ente responsável pelo eventual cumprimento da obrigação em tela, segundo as normas de repartição de competência do SUS, bem como o custo do tratamento/exame/medicamento vindicado.
PRAZO: 72H Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida. -
02/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 09:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012647-26.2021.4.02.5104
Daniele Maria Citero Damasceno Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Eleodora Goncalves Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2023 11:50
Processo nº 5002172-12.2024.4.02.5005
Roberto Araujo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 14:09
Processo nº 5005846-41.2025.4.02.0000
Elcimara Rangel Loureiro Alicio
Ministerio Publico Federal
Advogado: Aline Dutra de Faria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:22
Processo nº 5032796-47.2024.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:28
Processo nº 5043369-13.2025.4.02.5101
Nilsa Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00