TRF2 - 5002698-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/08/2025 Número de referência: 1371544
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002698-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DELTON LEITE VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum movida por DELTON LEITE VIEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual, objetiva, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensas as questões 22, 53, 58, 19, 80, 75, 65 e 11 do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, oportunizando-se e possibilitando-se, ao menos, a participação do autor, ainda que sub judice, na próxima etapa do certame.
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ e organizado pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
Segundo afirma o autor, houve vícios insanáveis em questões da prova objetiva a qual foi submetido, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Incial acompanhada de documentos e procuração (Evento 1).
Decisão do evento 4, DESPADEC1 indefere o pedido de tutela cautelar antecedente.
Embargos de Declaração opostos no evento 7, EMBDECL1.
Decisão do evento 11, DESPADEC1 nega provmento aos embargos de declaração.
Aditamento da Inicial (evento 15, EMENDAINIC1).
A parte requer gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, recebo o aditamento da inicial (evento 15, EMENDAINIC1).
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso vertente, conforme relatado, o autor participou do certame destinado ao provimento das vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, Afirma que houve ilegalidade no referido concurso uma vez que se deparou com questões adversas às normas estabelecidas no instrumento convocatório, com a presença de vícios insanáveis.
Pretende em caráter de urgência a suspensão das questões 22, 53, 58, 19, 80, 75, 65 e 11 da prova objetiva em comento e que lhe seja oportunizado a sua participação na próxima etapa do certame em caráter sub judice.
Não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção das das questões 22, 53, 58, 19, 80, 75, 65 e 11 referentes à prova objetiva prestada para o Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
A argumentação da inicial é, em síntese, de que as respostas corretas não seriam as apontadas pela banca, discutindo-se o mérito de cada questão.
Em uma análise perfunctória, não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Promova-se a alteração da classe processul para Procedimento Comum. 2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 16, OUT9 e evento 16, OUT10), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002698-85.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DELTON LEITE VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 4, DOC1).
Alega omissão e contradição quanto à manifesta incompatibilidade entre a questão nº 19 e extrapolação do conteúdo programático e violação do princípio da vinculação ao edital; ii. contradição Com o tema 485 da repercussão geral – violação ao controle judicial de legalidade em face do edital Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Consta da decisão, ora embargada (evento 4, DOC1): O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no evento 1, ANEXO9, constando como total de pontos auferidos - 56,25 pontos.
Afirma que a anulação da questão 19, resultará em majoração de sua nota, permitindo-lhe a participação no TAF.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, ANEXO17), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor sequer atingiu a nota de corte de 60 pontos, e, ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação a questão, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso. O fato de não enfrentar a questão 19 não caracteriza omissão ou contradição.
O autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, bem como não foi demonstrado que, com a anulação da questão, o autor atingiria nota para participar da próxima etapa.
Verifico que a resolução da questão 19 exige "domínio da ortografia oficial".
O dígrafo é inerente a esse tópico, não havendo necessidade de menção literal no edital (evento 1, DOC11).
Logo, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Contudo, na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Cumpra-se a parte autora o determinado na decisão de evento 4. -
27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 13:47:35)
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20/04/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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04/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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